PARECER JURÍDICO |
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"Dá nova redação ao Art. 268 e acrescenta nova classe a Tabela XI do Anexo I, da Lei 3.208, de 11 de novembro de 2014 - Código Tributário Municipal" 1. Relatório:O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 011/2018 à Câmara Municipal, objetivando dar nova redação ao art. 268 e acrescentar nova classe à Tabela XI do Anexo I da Lei Municipal nº 3.208, de 11 de novembro de 2014 – Código Tributário Municipal. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A medida que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local, uma vez que diz respeito à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, cuja instituição é de competência municipal por expressa determinação do art. 149-A da CF/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 39/2002. Por constituir um tributo municipal, a definição dos critérios para isenções também compete ao ente local. A iniciativa para o processo legislativo, por sua vez, também está adequada, visto que o Projeto de Lei nº 011/2018 dispõe sobre isenções sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, conforme reconhecem os artigos 61 da CF/88, 59 da CE/RS e 38 da Lei Orgânica Municipal. A respeito, cumpre salientar que, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, cabe ao Município a responsabilidade pela consecução de sua legislação tributária, pertencendo ao Executivo, ao Legislativo e, ainda, à população, através de iniciativa popular, a deflagração dos referidos projetos, por não haver restrição expressa à iniciativa para matéria tributária:
Quanto à matéria de fundo, também não óbices para a instituição de isenções. De acordo com o art. 176 do Código Tributário Nacional, “A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.” A premissa lógica para a instituição de novas causas de isenção é a competência do ente para dispor sobre o tributo, visto que, à luz do art. 151, III, da CF/88, a União não pode instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o que se denomina, na doutrina, de vedação às isenções heterônomas. Isto é, já que é do Município de Guaíba a instituição da COSIP, apenas e somente ele pode, através da sua política tributária, determinar os casos e as condições de isenção desse tributo. Assim, nada impede que o Município defina, no seu Código Tributário, causas de outorga de isenções de tributos municipais, desde que atendidas as exigências de natureza orçamentário-financeiras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, note-se o que dispõe o art. 150, § 6º, da CF/88: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.” Na presente situação, o Executivo Municipal busca dar nova redação ao art. 268 do Código Tributário Municipal e alterar a Tabela XI do Anexo I, a fim de: 1) adequar o dispositivo legal ao conteúdo da tabela, que já prevê isenção para a classe rural com consumo de até 100 KW/h e para a classe Poder Público com consumo de até 300 KW/h; 2) aplicar a isenção também para a classe serviço público com consumo de até 300 KW/h. Essa segunda mudança, nos termos da orientação técnica nº 15.114/2018 do IGAM, exige a comprovação da manutenção do equilíbrio fiscal, através de pelo menos uma das providências previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00). Isso porque, ao estabelecer nova hipótese de isenção da COSIP, específica para a classe “serviço público” com consumo mensal de até 300 KW/h, o Município concede benefício fiscal renunciando receitas, motivo pelo qual se exigem a juntada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, a demonstração do atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e, ao menos, uma das seguintes condições: 1) comprovação de que essa renúncia foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual – LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais; 2) demonstração de medidas de compensação, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Eis a redação do art. 14 da LC nº 101/00, sobre as exigências financeiras para a concessão de benefícios fiscais:
Assim, como referem expressamente o caput e o § 1º do dispositivo, a concessão de incentivos fiscais configura renúncia de receita pelo gestor, só sendo juridicamente viável quando estiver acompanhada de demonstração de que foi devidamente planejada e estimada na lei orçamentária anual, não afetando as metas de resultados fiscais, ou de que haverá compensação mediante aumento de receitas por outras fontes, além da necessária previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Tais complementações são necessárias à total viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 011/2018, visto que ausentes na proposta. Essa complementação documental, de todo modo, poderá ser obtida no âmbito da Comissão de Justiça e Redação, regimentalmente competente para aferir a constitucionalidade e a legalidade das proposições em trâmite na Câmara de Vereadores. Como já se esclareceu em outros momentos, a prerrogativa conferida ao Presidente pelo art. 105 do Regimento Interno só autoriza a devolução das proposições manifestamente inconstitucionais, não cabendo juízo de mera legalidade pelo titular do Poder Legislativo. Tal análise cabe, regimentalmente, à Comissão de Justiça e Redação, já que a formação do Poder Legislativo como órgão colegiado e democrático referenda a premissa de ser coletiva a apreciação final da constitucionalidade das proposições. É por esse motivo que o servidor que subscreve somente emite parecer desfavorável, à luz do art. 105 do Regimento, quando a inconstitucionalidade for inquestionável, remetendo as demais proposições à análise das comissões competentes mesmo quando exista dúvida ou falta de total clareza sobre a viabilidade jurídica. Na presente situação, como informado, não há inconstitucionalidade manifesta quanto à possibilidade de se criar isenção, podendo a complementação ser obtida no âmbito da Comissão de Justiça e Redação, ficando, desde já, o alerta de que a completa viabilidade jurídica está condicionada ao cumprimento das recomendações deste parecer jurídico, notadamente do exigido no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00) e do art. 46, caput e § 1º, da Lei Orgânica Municipal, sem impedimento para que sejam solicitados novos pareceres jurídicos. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 011/2018, podendo seguir o trâmite regimental. No entanto, fica já destacado que a total viabilidade jurídica está condicionada: I) à tramitação na forma de projeto de lei complementar, com ampla divulgação, consulta pública para o recebimento de sugestões e aprovação por maioria absoluta (art. 46, caput e § 1º, LOM); II) à demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quais sejam: II.I) estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o presente exercício e os dois seguintes; II.II) atendimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II.III) comprovação de que essa renúncia foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual – LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais, OU de que há medidas de compensação no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. É o parecer. Guaíba, 08 de junho de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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