Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 092/2018
PROPONENTE : Ver. Everton da Academia
     
PARECER : Nº 193/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui no Município de Guaíba, a Semana #100% Mais Vida, nas escolas"

1. Relatório:

O Vereador Everton da Academia apresentou o Projeto de Lei nº 092/18 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, a “Semana #100% Mais Vida”, a ser comemorada, anualmente, em data do mês de maio. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do RI.

2. Parecer:

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

Inicialmente, verifica-se estar inadequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a instituição da “Semana #100% Mais Vida” nas escolas municipais, a ser celebrada, anualmente, em data do mês de maio. Há limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria aqui tratada, porque o programa é direcionado às escolas municipais, que possuem natureza jurídica de órgãos do Poder Executivo, cabendo ao titular deste, portanto, a logística e a operacionalização prática das providências informadas no art. 2º. Isso macula a iniciativa da proposição porque, conforme já se fundamentou em pareceres jurídicos anteriores, a viabilidade jurídica da instituição de datas comemorativas depende da ausência de qualquer previsão de medidas, providências ou mesmo de permissões ao Executivo quanto à sua realização, uma vez que tais aspectos estão relacionados diretamente à organização administrativa e ao gerenciamento das despesas públicas, que não podem ficar sujeitas às ordens do Poder Legislativo.

A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.751/2014 que inclui no calendário oficial de eventos do Município a "Corrida Ciclística". Norma guerreada que não versou simplesmente sobre a instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município, mas, ao revés, instituiu evento esportivo com criação de obrigações ao Executivo e despesas ao erário, sem previsão orçamentária e indicação da fonte e custeio. Afronta aos arts. 5º, 47, II e XIV, 25 e 144 da Carta Bandeirante, aplicáveis ao município por força do principio da simetria constitucional. Inconstitucionalidade reconhecida. [...] (TJ-SP - ADI: 21628784720148260000 SP 2162878-47.2014.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 11/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2015).

Na presente situação, a afronta ao princípio da separação dos poderes e ao sistema constitucional de iniciativas decorre do direcionamento do programa às escolas públicas municipais – como informado, órgãos do Poder Executivo –, sendo unicamente do Prefeito a titularidade para a fixação dessas medidas nos estabelecimentos indicados.

Veja-se o que dispõem os artigos 52 e 119 da Lei Orgânica Municipal sobre as hipóteses de competência privativa do Prefeito:

Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

(...)

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos;

III - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017)

Assim, o Projeto de Lei nº 092/2018 incorre em inconstitucionalidade por afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e art. 5º da CE/RS) e à reserva de iniciativa prevista nos artigos 52, VI e X, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal, porque não cabe ao Legislativo estabelecer programa educacional de desenvolvimento pessoal aos alunos da rede pública municipal de ensino, sendo tais medidas da alçada única e exclusiva do Prefeito, enquanto titular da organização administrativa e do planejamento dos serviços públicos.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de a Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa e afronta à separação dos poderes caracterizados com base no artigo 2º da CF/88, artigo 5º da CE/RS e artigos 52, VI e X, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal.

Sugere-se a remessa de indicação ao Executivo, nos termos regimentais, para a implementação da política prevista no PL nº 092/2018, diante do seu inquestionável mérito.

Guaíba, 28 de maio de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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