PARECER JURÍDICO |
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"Institui o Dia da Família na escola" 1. Relatório:O Vereador Juliano Ferreira apresentou o Projeto de Lei nº 090/2018 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, o “Dia da Família na Escola”, a ser comemorado, anualmente, todo dia 21 de outubro. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Inicialmente, verifica-se estar adequada, em parte, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a instituição do “Dia da Família na Escola”, a ser celebrado, anualmente, todo o dia 21 de outubro. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização, o que macula o projeto de vício de iniciativa. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Além disso, não há impedimento algum a que datas comemorativas sejam informadas por objetivos ou princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo-se como meras inspirações e diretrizes do evento. Inclusive, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – onde há vários precedentes em ações diretas de inconstitucionalidade sobre a instituição de datas comemorativas –, foi julgado constitucional o artigo 2º da Lei Municipal nº 11.409, de 08 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, por apenas ter fixado os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose. Eis aqui parte do esclarecedor voto adotado:
Transcreve-se, ainda, ementa de outro julgado do TJSP sobre idêntica matéria:
Na presente situação, todavia, o parágrafo único do art. 3º permite interpretação no sentido de ser o Poder Executivo, através de seus órgãos públicos, responsável pela organização da data comemorativa, visto que as entidades interessadas serão convidadas a participar da definição dos procedimentos informativos, educativos e organizativos do evento, o que dá a entender que cabe ao Município a posição de comando e operacionalização da data comemorativa, com responsabilidade compartilhada com a iniciativa privada. Assim, o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 090/2018 incorre em inconstitucionalidade por afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e art. 5º da CE/RS), porque não cabe ao Legislativo, a pretexto de dar efetividade à data comemorativa, prever ações ou medidas aplicáveis ao Poder Executivo. Como já restou afirmado em diversos pareceres, a viabilidade jurídica da criação de “dias municipais” depende da ausência de previsão de quaisquer providências ao Poder Executivo, ainda que indiretamente, visto que, do contrário, há mácula jurídica por vício formal de iniciativa Para adequar a proposição aos comandos constitucionais e retirar qualquer resquício de inconstitucionalidade, sugere-se a apresentação de substitutivo em que se elimine o parágrafo único do art. 3º, a fim de que possa ser deliberada em Plenário sem qualquer vício de natureza material ou formal. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de a Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa existente no parágrafo único do art. 3º, caracterizado com base nos artigos 2º da CF/88, artigo 60, II, “d”, da CE/RS e artigos 52, VI, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal. Sugere-se ao proponente a apresentação de substitutivo retirando o parágrafo único do art. 3º, a fim de que a proposição possa ser deliberada em Plenário sem qualquer vício de natureza material ou formal. Guaíba, 28 de maio de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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