PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a criação da Semana Municipal do Meio Ambiente no Município de Guaíba" 1. Relatório:O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 084/2018 à Câmara Municipal, objetivando dispor, no Município de Guaíba, sobre a criação da Semana Municipal do Meio Ambiente. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pelo ajuste da proposição, a fim de eliminar vícios de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes. O proponente apresentou substitutivo, que retornou à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal para nova análise. 2. Parecer:O substitutivo ao Projeto de Lei nº 084/2018 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico de fls. 04-08, adequando dispositivos que viciavam a iniciativa. Todavia, da análise do substitutivo, percebe-se que não houve regular adequação às recomendações do parecer jurídico. Foi sugerida, como condição para a viabilidade jurídica do projeto, a retirada do art. 2º e a mudança da redação do art. 4º para os seguintes termos: “O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.” Ocorre que o substitutivo manteve o disposto no art. 2º e alterou o texto do art. 1º, para que a dita Semana Municipal do Meio Ambiente conste no calendário oficial de eventos do Município de Guaíba, o que configura inconstitucionalidade sob o ponto de vista formal, porquanto cabe exclusivamente ao Prefeito dispor sobre os eventos que constarão no calendário oficial, o que foi estabelecido, em 2018, através da Lei Municipal nº 3.633, de 09 de janeiro de 2018. A iniciativa para a proposição que estabeleça calendário de eventos é reservada ao Chefe do Executivo por se tratar de matéria atinente à organização administrativa e à execução de serviços públicos, inclusive com planejamento de aplicação de recursos, pessoal e força de trabalho para o cumprimento dos objetivos estabelecidos. O art. 2º, mantido no substitutivo, é inconstitucional por determinar ao Executivo a efetivação de providências para a implementação da Semana Municipal do Meio Ambiente. Se, na proposição originária, a inconformidade ocorria em razão da natureza autorizativa da disposição, agora a inconstitucionalidade existe por afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e art. 5º da CE/RS), porque não cabe ao Legislativo, a pretexto de dar efetividade à semana municipal, determinar ações ou medidas aplicáveis à data comemorativa. Como já restou afirmado em diversos pareceres, a viabilidade jurídica da criação de “semanas municipais” depende da ausência de previsão de quaisquer obrigações ao Poder Executivo, visto que, do contrário, há mácula jurídica por vício formal de iniciativa:
Desse modo, o substitutivo nos termos apresentados afronta o sistema constitucional de reserva de iniciativas e o princípio da separação dos poderes (art. 60, II, “d”, CE/RS e arts. 52, VI, e 119, II, LOM), devendo ser novamente ajustado, ao que se recomenda a utilização do seguinte modelo, já adequado à técnica legislativa:
Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de a Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa e afronta à separação dos poderes, caracterizados com base no art. 2º da CF/88, no art. 60, II, “d”, da CE/RS e nos arts. 52, VI, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal. Sugere-se, por outro lado, a apresentação de substitutivo nos termos recomendados. Guaíba, 24 de maio de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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