Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Veto Parcial n.º 022/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 185/2018
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Veto Total ao Projeto de Lei n.º 022/2018"

1. Relatório:

O Vereador Manoel Eletricista apresentou o Projeto de Lei nº 022/18, objetivando dispor sobre a obrigatoriedade de apresentação da caderneta de vacinação infantil no ato da matrícula em creches e escolas das redes de ensino público e privado do Município de Guaíba. A proposta, com substitutivo, foi aprovada por unanimidade em 17/04/2018. Remetida ao Executivo a redação final do projeto, foi protocolado na Câmara de Vereadores o veto total, tendo sido solicitado, pela Comissão de Justiça e Redação, novo parecer jurídico.

2. Parecer:

O Prefeito de Guaíba, ao vetar integralmente o Projeto de Lei nº 022/18, valeu-se do Parecer Jurídico nº 065/18, da PGM, no qual se sustentou que “A possibilidade de proposições legislativas complementares ao cumprimento da obrigatoriedade das vacinações por parte da população é de competência de governos estaduais, pelo que a proposição local ora analisada transborda a competência municipal”, à luz da Lei Federal nº 6.259/75, além do que a proposição estaria tratando de matéria sobre organização e funcionamento da Administração Pública, sobre a qual compete apenas ao Prefeito dispor, nos termos do art. 52, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal.

No entanto, apenas para fins de esclarecimento, conforme restou fundamentado no parecer jurídico desta Procuradoria por ocasião da análise do Projeto de Lei nº 022/2018, é a Constituição Federal de 1988 que distribui, originariamente, competências materiais e legislativas entre os entes federados, não cabendo à legislação infraconstitucional definir aquilo que pode, ou não, o Município dispor. A competência do Município de Guaíba, no presente caso, advém diretamente do art. 30, I, da CF/88, visto estar legislando sobre matéria de interesse predominantemente local, relativa às obrigações dos particulares quando da matrícula de seus filhos ou tutelados em escolas e creches públicas ou privadas.

É importante lembrar que o art. 211, § 2º, da CF/88 refere que “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”, sendo um de seus deveres o “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (art. 208, inc. VII, CF/88). É daí que advém o interesse predominantemente local do Município de Guaíba para exigir dos pais e responsáveis, quando da matrícula de seus filhos ou tutelados, a apresentação de caderneta de vacinação infantil.

Poder-se-ia falar, então, até mesmo em não recepção do art. 5º da Lei Federal nº 6.259/75 pela Constituição Federal, considerando que o sistema de distribuição de competências estabelecido na Lei Maior confere, sim, ao Município de Guaíba a possibilidade de legislar sobre tal matéria, atinente ao seu sistema de ensino.

A respeito da alegação de afronta da competência privativa do Prefeito prevista no art. 52, VI, da Lei Orgânica Municipal, levou-se em consideração, na análise do Projeto de Lei nº 022/2018, que o substitutivo adequou a redação dos dispositivos para retirar as obrigações dirigidas ao Poder Público Municipal, direcionando-se a norma aos particulares que tenham crianças ou adolescentes em processo de matrícula em escolas e creches da rede municipal. A proposição em momento algum dispôs sobre a organização ou as atribuições dos órgãos públicos municipais, sendo relevante destacar, de todo modo, que a jurisprudência mais atual defende que as hipóteses de restrição à iniciativa concorrente são de interpretação literal, não comportando qualquer ampliação.

Considerou-se, ainda, que no Município de Porto Alegre está em vigor, desde 07 de julho de 2016, a Lei Municipal nº 12.091, cujo Projeto de Lei nº 231/15 é de origem parlamentar e tem conteúdo praticamente idêntico ao do Projeto de Lei nº 022/18, tendo sido sancionado pelo Prefeito sem qualquer óbice jurídico. Além disso, é possível encontrar na internet inúmeras leis municipais, de origem parlamentar, contendo obrigação aos particulares nesse sentido em outros locais.

Ainda assim, em que pese se considere que, de fato, o Projeto de Lei nº 022/18 tenha apenas criado obrigação aos particulares objetivando melhores condições de fiscalização e controle da vacinação infantil pelo Poder Público em âmbito local, a realidade é que o Prefeito tem o poder de vetar as proposições legislativas aprovadas na Câmara Municipal, fundamentando política ou juridicamente as razões, tendo também legitimidade para ingressar com eventual ação direta de inconstitucionalidade caso o veto seja derrubado pelos membros do Poder Legislativo. Inerente ao caso, portanto, um risco de ser ajuizada a ação direta pelo Prefeito no âmbito do Tribunal de Justiça.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela viabilidade jurídica do veto, considerando tratar-se de prerrogativa do Prefeito que, se não acolhida, pode acabar tendo como consequência o ajuizamento de ação direta perante o Tribunal de Justiça, ainda que não se tenha como prever o resultado de eventual julgamento, tratando-se unicamente de medida de prudência e cautela. Por outro lado, lembra-se que, no Município de Porto Alegre, já está em vigor, desde 07 de julho de 2016, a Lei Municipal nº 12.091, de origem parlamentar e sancionada pelo Prefeito, que cria dever idêntico ao previsto no Projeto de Lei nº 022/2018, além de haver inúmeras leis municipais, em outros locais, contendo obrigação aos particulares no mesmo sentido.

É o parecer.

Guaíba, 24 de maio de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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