Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Veto Parcial n.º 035/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 184/2018
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Veto Total ao Projeto de Lei n.º 035/2018"

1. Relatório:

A Vereadora Fernanda Garcia apresentou o Projeto de Lei nº 035/2018 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas destinadas para estagiários com deficiência nos órgãos da Administração Pública direta e indireta e empresas privadas do Município de Guaíba. A proposta foi aprovada por unanimidade em 17/04/2018. Remetida ao Executivo a redação final do projeto, foi protocolado na Câmara de Vereadores o veto total, tendo sido solicitado, pela Comissão de Justiça e Redação, novo parecer jurídico.

2. Parecer:

O Prefeito de Guaíba, ao vetar integralmente o Projeto de Lei nº 035/18, valeu-se do Parecer Jurídico nº 065/18, da PGM, no qual se sustentou que “O estágio é um contrato de trabalho especial, regido pelo artigo 428 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho”, cuja regulamentação, na Lei Federal nº 11.788/2008, não prevê qualquer obrigação de reserva de vagas às pessoas com deficiência. Em razão disso, considerou que “a proposição legislativa extrapola os limites da competência municipal, na medida em que cria disposição não especificada na legislação federal que regula a matéria.”

No entanto, apenas para fins de esclarecimento, conforme restou fundamentado no parecer jurídico desta Procuradoria por ocasião da análise do Projeto de Lei nº 035/2018, existe, sim, na Lei Federal nº 11.788/08 disposição expressa resguardando parcela de vagas de estágio para pessoas com deficiência. Veja-se o teor do art. 17, § 5º: “Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.” Assim, o Projeto de Lei nº 035/2018 estaria fundado no exercício da competência suplementar prevista no art. 30, II, da CF/88, visto que compete ao Município complementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Aliás, foi apresentado precedente jurisprudencial no sentido de que lei municipal que determine a existência de, pelo menos, um banheiro acessível por pavimento de uso coletivo em edifícios públicos e privados não viola a Constituição por apenas regulamentar, em âmbito local, a Lei Federal nº 10.098/00, especificamente o seu art. 11, parágrafo único, IV, desde que, obviamente, não afronte a norma federal, por se tratar de suplementação.

No que concerne à iniciativa, o parecer jurídico referiu que as hipóteses de reserva previstas no art. 60 da Constituição Estadual são de interpretação restritiva, não comportando ampliação. É por esse motivo que não haveria inconstitucionalidade formal no caso do Projeto de Lei nº 035/2018, visto que a suplementação da norma federal recai sobre a matéria de estagiários, não de servidores públicos, que apenas são equiparados a estes para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal.

Por fim, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma a PGM, contrato de aprendizagem não se confunde com estágio, tendo ambos regulamentações diversas. Entre diversas diferenças, a principal delas está no aspecto conceitual: estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando à preparação para o trabalho produtivo de educandos, enquanto o contrato de aprendizagem tem natureza de contrato de trabalho especial, vinculado à CLT, em que se assegura ao aprendiz formação técnica-profissional, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. De qualquer forma, não cabe neste momento discorrer sobre as diferenças de tratamento jurídico entre ambos os institutos.

Desse modo, em que pese se considere que, de fato, o Projeto de Lei nº 035/18 tenha apenas regulamentado, em âmbito local, dispositivo federal que já obriga todos aqueles que ofereçam estágios a reservarem 10% das vagas a pessoas com deficiência, a realidade é que o Prefeito tem o poder de vetar as proposições legislativas aprovadas na Câmara Municipal, fundamentando política ou juridicamente as razões, tendo também legitimidade para ingressar com eventual ação direta de inconstitucionalidade caso o veto seja derrubado pelos membros do Poder Legislativo. Inerente ao caso, portanto, um risco de ser ajuizada a ação direta pelo Prefeito no âmbito do Tribunal de Justiça.

De todo modo, vale lembrar que, caso seja mantido o veto do Prefeito, o Município de Guaíba ainda assim estará obrigado a reservar 10% das vagas de estágio a pessoas com deficiência, tendo em vista que tal mandamento já consta no art. 17, § 5º, da Lei do Estágio (Lei Federal nº 11.788/08), aplicável a todos os entes federados, podendo ser efetivamente cobrado do Executivo, através dos meios de fiscalização, o cumprimento direto da norma federal.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela viabilidade jurídica do veto, considerando tratar-se de prerrogativa do Prefeito que, se não acolhida, pode acabar tendo como consequência o ajuizamento de ação direta perante o Tribunal de Justiça, ainda que não se tenha como prever o resultado de eventual julgamento, tratando-se unicamente de medida de prudência e cautela. Por outro lado, lembra-se que, mesmo mantido o veto do Prefeito, ainda assim estará o Município obrigado a fazer reserva de 10% das vagas de estágio para pessoas com deficiência, tendo em vista que tal mandamento já consta no art. 17, § 5º, da Lei Federal nº 11.788/08.

É o parecer.

Guaíba, 24 de maio de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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