Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 049/2018
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 182/2018
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui o programa matrícula transparente no âmbito do Município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

O Vereador Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 049/18, com substitutivo, à Câmara Municipal, objetivando tornar obrigatória a divulgação, por meio eletrônico, das listagens de sorteados e suplentes para as vagas de creches e escolas da educação infantil e do ensino fundamental no Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico opinou pela viabilidade da proposição, fundando-se em precedentes específicos do Tribunal de Justiça Gaúcho. Após consulta ao IGAM, a Comissão de Justiça e Redação remeteu a proposição à Procuradoria para nova análise, considerando a adoção de posicionamento contrário.

2. Parecer:

Com todo o respeito à orientação técnica nº 13.240/2018 do IGAM, o parecer jurídico desta Procuradoria ateve-se à pesquisa específica de leis municipais gaúchas, com objeto idêntico à do Projeto de Lei nº 049/2018, que já foram apreciadas pelo órgão supremo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e foram consideradas constitucionais por concretizarem o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88) e o direito fundamental à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88), sendo os precedentes datados de 24/07/17 e 27/11/17. Além da apresentação das ementas dos julgados, estão presentes no parecer da Procuradoria trechos dos acórdãos nos quais foram explicados, de maneira bastante clara, os motivos pelos quais não haveria inconstitucionalidade formal.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria ratifica o parecer jurídico de fls. 07-16, por entender não existir inconstitucionalidade formal na hipótese, com base nos recentes precedentes do TJRS nesse sentido. Lembra-se, no entanto, que cabe à Comissão de Justiça e Redação emitir parecer conclusivo adotando um posicionamento ou outro, de acordo com o que entender mais tecnicamente adequado.

Guaíba, 23 de maio de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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