PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíba" 1. Relatório:A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Lei nº 089/18 à Câmara Municipal, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da organização administrativa da Câmara Municipal, notadamente dos órgãos públicos de sua estrutura, o que compete à Mesa Diretora, nos termos do artigo 28, inc. XVII, “b”, da Lei Orgânica Municipal. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” Do mesmo modo, o art. 6º, I, da Lei Orgânica Municipal refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” A respeito do aspecto material da proposição, busca-se a reorganização administrativa da Câmara Municipal mediante a extinção de órgãos criados pela Lei Municipal nº 3.634, de 29 de janeiro de 2018, quais sejam, a Coordenadoria Administrativo-Financeira, a Coordenadoria Operacional, a Diretoria Legislativa e a Assessoria de Eventos, cujos respectivos cargos também são objeto de extinção, através do Projeto de Lei nº 088/2018. De acordo com a orientação técnica nº 13.637/18, do IGAM, em relação aos órgãos da Câmara Municipal, a proposição “relaciona as suas competências, composição e relações de subordinação – com indicação de Organograma, ao final.” Fundamentando a orientação no processo de desconcentração administrativa, o órgão de assessoramento técnico opinou pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 089/18, também sustentando tratar-se de matéria tipicamente de conveniência e oportunidade da Mesa Diretora. Nesses termos, o enxugamento da máquina estatal pela extinção de órgãos públicos é medida que atende ao interesse público por reduzir exponencialmente as possibilidades de custos a serem suportados pela Administração Pública, tratando-se, de fato, de processo de desconcentração administrativa. A desconcentração administrativa é um importante mecanismo legal conferido pelo Direito Administrativo para que as atividades públicas sejam exercidas com especialização, eficiência e celeridade. Segundo informa Hely Lopes Meirelles, “A desconcentração administrativa opera desde logo pela distinção entre os níveis de direção e execução. No nível de direção situam-se os serviços que, em cada órgão da Administração, integram sua estrutura central de direção, competindo-lhe primordialmente as atividades relacionadas com o planejamento, a supervisão, a coordenação e o controle, bem como o estabelecimento de normas, critérios, programas e princípios a serem observados pelos órgãos enquadrados no nível de execução. A esses últimos cabem as tarefas de mera rotina, inclusive as de formalização de atos administrativos e, em regra, de decisão de casos individuais, principalmente quando localizados na periferia da Administração, e em maior contato com os fatos e com os administrados.” (Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 832-833). A extinção da Coordenadoria Administrativo-Financeira, da Coordenadoria Operacional, da Diretoria Legislativa e da Assessoria de Eventos objetiva exatamente racionalizar a desconcentração administrativa da Câmara Municipal, mantendo-se, por outro lado, a previsão das relações de hierarquia entre os órgãos, inclusive através de organograma presente ao final da proposição, visando a melhor esclarecer a estrutura que se pretende firmar. Desse modo, a organização administrativa da Câmara Municipal de Vereadores é matéria de conveniência e oportunidade, nos termos do art. 28, inc. XVII, “b”, da Lei Orgânica Municipal, competindo ao soberano Plenário, no presente caso, decidir pela manutenção ou extinção dos órgãos de Coordenadoria Administrativo-Financeira, Coordenadoria Operacional, Diretoria Legislativa e Assessoria de Eventos, com a preservação dos demais órgãos do modo como foram enquadrados. Conclusão:Diante do exposto, seguindo as linhas gerais da orientação técnica nº 13.637/18 do IGAM, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 089/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Guaíba, 22 de maio de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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