Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 088/2018
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 177/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera o Artigo 3.º e o anexo II da Lei n.º 3.635, de 29 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a classificação de cargos, fixa vencimentos do quadro de servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências"

1. Relatório:

A Mesa Diretora apresentou o Projeto de Lei nº 088/18 à Câmara Municipal, que altera o art. 3º e o Anexo II da Lei Municipal nº 3.635, de 29 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a classificação de cargos, fixa vencimentos do quadro de servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da organização do quadro de servidores da Câmara Municipal, o que compete à Mesa Diretora, nos termos do artigo 28, inc. XVII, da Lei Orgânica Municipal. No mesmo sentido, o art. 28 do Regimento Interno dispõe que “Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica, propor a criação de cargos, créditos e verbas, necessários aos serviços administrativos do Poder Legislativo, a fixação ou a alteração dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade.” Por lógica, como cabe exclusivamente à Mesa Diretora propor a criação de cargos, também lhe é reservada a iniciativa para as proposições de extinção e transformação de cargos públicos.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” Do mesmo modo, o art. 6º, I, da Lei Orgânica Municipal refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

A respeito do aspecto material da proposição, busca-se a extinção de cargos em comissão criados por força da Lei Municipal nº 3.635, de 29 de janeiro de 2018, quais sejam, Diretor Legislativo (CC-6), Coordenador Administrativo-Financeiro (CC-3/FG-1), Assessor de Eventos (CC-3/FG-1), Coordenador Operacional (CC-3/FG-1) e Assessor Legislativo (CC-3), de livre nomeação e exoneração, conforme prevê o art. 37, inc. II, da CF/88.

De acordo com a orientação técnica nº 13.368/18, do IGAM, “A extinção dos cargos em comissão e funções gratificadas é matéria de conveniência e oportunidade da Mesa Diretora, diga-se. Nisso, inexiste direito protetivo, já que se trata de cargos de livre nomeação e exoneração (art. 37, II e V, da Constituição Federal).” Com efeito, a organização e estruturação do quadro de servidores do Legislativo Municipal é matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica, cabendo a esta a definição dos cargos públicos e o seu quantitativo, respeitados os comandos constitucionais.

Nesses termos, o enxugamento da máquina estatal pela extinção de cargos comissionados é medida que atende ao interesse público por reduzir exponencialmente o grau de custos a serem suportados pela Administração Pública, não havendo direito à permanência nos cargos pelos servidores já exonerados, diante do caráter precário do vínculo formado com a Câmara Municipal (“livre nomeação e exoneração” – art. 37, inc. II, CF/88).

Vale destacar que a medida de extinção de cargos em comissão não depende da demonstração do impacto orçamentário-financeiro, considerando que os arts. 16 e 17, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00 exigem a estimativa no caso de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que gere criação ou aumento da despesa, não compreendendo, portanto, as ações de redução.

Desse modo, a organização do quadro de cargos públicos é matéria de conveniência e oportunidade da Câmara Municipal, nos termos do art. 28, inc. XVII, “a” e “b”, da Lei Orgânica Municipal, competindo ao soberano Plenário, no presente caso, decidir pela manutenção ou extinção dos cargos comissionados de Diretor Legislativo, Coordenador Administrativo-Financeiro, Assessor de Eventos, Coordenador Operacional e Assessor Legislativo.

Conclusão:

Diante do exposto, seguindo as linhas gerais da orientação técnica nº 13.368/18 do IGAM, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 088/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

Guaíba, 22 de maio de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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