Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 081/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 175/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera os arts. 1º e 2º e inclui o art. 5-A na Lei nº 2.901, de 17 de maio de 2012"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 081/2017 à Câmara Municipal, objetivando alterar os arts. 1º e 2º e incluir o art. 5º-A à Lei Municipal nº 2.901, de 17 de maio de 2012. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do Art. 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado trata da administração dos bens municipais e, sobre este tema, dispõe a Lei Orgânica do Município de Guaíba (LOM):

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

[...]

XXII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento,

a fiscalização e a arrecadação de tributos; (grifei)

Art. 92 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I e IX, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local; dispor sobre organização, administração, utilização e alienação de bens públicos.”

Portanto, sob esses critérios, não se vislumbram vícios de ordem formal no projeto submetido à análise, eis que se trata de alterações em lei municipal que autorizou a doação de bem público a empresa privada, para fins de instalação de sede industrial.

Da análise do Projeto de Lei nº 081/2017, percebe-se a existência de dois objetivos principais: I. Alterar a denominação da empresa donatária constante na Lei Municipal nº 2.901/12 para TÊXTILMAX EMBALAGENS DE POLIPROPILENO TRANÇADO LTDA, anteriormente designada ELCANA EMBALAGENS DE RÁFIA LTDA, mantendo o mesmo CNPJ, qual seja, 13.125.628/0001-65; II. Prever a possibilidade de constituição de garantia como forma de substituição do tempo faltante para completar o prazo de 15 (quinze) anos de funcionamento estabelecido pelo art. 5º, inc. III, da Lei Municipal nº 2.901/12.

Ocorre que, para a viabilidade do primeiro propósito, é preciso que o Poder Executivo demonstre a inocorrência da situação prevista no art. 5º, inc. IV, porquanto se trata de motivo para a reversão do bem doado, uma das exigências do art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 para a validade dos contratos de doação firmados com a Administração Pública.

Com efeito, de acordo com a orientação técnica nº 4.903/18 do IGAM, o Código Civil condiciona a existência das pessoas jurídicas à prévia inscrição dos seus atos constitutivos no registro competente, que pode ser o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de pessoas de natureza não comercial, ou a Junta Comercial Estadual, no caso de pessoas jurídicas criadas com finalidade empresarial. Em ambas as hipóteses, as alterações supervenientes na sua formação dependem de registro à margem da inscrição (art. 45, caput, e art. 968, § 2º, do Código Civil).

Ao que tudo indica, houve alteração da razão social da empresa titular do CNPJ nº 13.125.628/0001-65, que passou de ELCANA EMBALAGENS DE RÁFIA LTDA para TÊXTILMAX EMBALAGENS DE POLIPROPILENO TRANÇADO LTDA, sem que haja demonstração, por outro lado, de eventual transferência societária e/ou dominial da empresa, isto é, da venda de quotas sociais que formam o capital da sociedade. Esse é um fator importante para a análise do Projeto de Lei nº 081/2017 porque o art. 5º, inc. IV, da Lei Municipal nº 2.901/12 prevê como causa de reversão do bem doado a “transferência societária e/ou dominial da empresa, sem prévia apreciação pelo Município de Guaíba”, do que se conclui que a pretendida alteração só terá viabilidade se for demonstrada a não modificação do quadro social ou, caso esta tenha ocorrido, que a Administração a tenha previamente apreciado.

Caso tenha havido descumprimento do art. 5º, inc. IV, da Lei Municipal nº 2.901, de 17 de maio de 2012, o interesse público evidenciado na doação exigirá a reversão do bem doado, já que o atendimento deste interesse primário depende necessariamente da preservação do quadro societário (ausência de transferências societárias ou dominiais) e do cumprimento das demais exigências previstas no art. 5º (início das obras de instalação em até um ano; início das atividades produtivas em até dois anos; e manter-se em operação por efetivos 15 anos, salvo motivo de força maior).

Vale ressaltar que a mera alteração da razão social não é causa suficiente para a reversão do bem doado, visto que o art. 5º, inc. IV, da Lei Municipal nº 2.901/12 proíbe que tenha ocorrido transferência societária ou dominial da empresa, o que significa modificações no quadro societário, ou seja, alienação de quotas sociais de um dos sócios para terceiros.

Assim, nos termos da orientação técnica nº 4.903/18 do IGAM, deve o Poder Executivo demonstrar a inocorrência da situação prevista no art. 5º, inc. IV, da Lei Municipal nº 2.901/12, qual seja, falta de transferência societária e/ou dominial da empresa donatária, ou que tal acontecimento tenha sido previamente apreciado pela Administração Pública, sob pena de ser obrigatoriamente aplicado o instituto da reversão, como exigência do interesse público primário. Para tanto, deverá acostar ao Projeto de Lei nº 081/17 as alterações averbadas na Junta Comercial quanto à empresa donatária (ELCANA EMBALAGENS DE RÁFIA LTDA, CNPJ nº 13.125.628/0001-65), a fim de demonstrar que não houve transferências societárias e/ou dominiais, ou que tais acontecimentos foram previamente apreciados pela Administração Pública.

Já em relação ao segundo propósito do Projeto de Lei nº 081/2017 (possibilidade de substituição do tempo faltante para completar 15 anos de funcionamento por outra garantia, como caução em forma apólice de seguros), é preciso que o Poder Executivo melhor esclareça qual a intenção de tal mudança na lei municipal, especialmente porque o art. 5º, inc. III, prevê como causa de reversão do bem doado a situação em que a empresa não permaneça em efetiva operação pelo período de 15 anos, contados do início da sua atividade.

Lembra-se que o art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, considerando-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei nº 4.657/42). Assim, ainda faltam informações para que se verifique se o ato jurídico praticado – doação – pode sofrer mudança de suas condições, sendo necessário, no caso, que o Poder Executivo preste maiores esclarecimentos sobre a real intenção de tal alteração.

Essas complementações de documentos e de informações, de qualquer maneira, poderão ser obtidas no âmbito da Comissão de Justiça e Redação, regimentalmente competente para aferir a constitucionalidade e a legalidade das proposições em trâmite na Câmara de Vereadores. Como já se esclareceu em outros momentos, a prerrogativa conferida ao Presidente pelo art. 105 do Regimento Interno só autoriza a devolução das proposições manifestamente inconstitucionais, não cabendo juízo de mera legalidade pelo titular do Poder Legislativo. Tal análise cabe, regimentalmente, à Comissão de Justiça e Redação, já que a formação do Poder Legislativo como órgão colegiado e democrático referenda a premissa de ser coletiva a apreciação final da constitucionalidade das proposições. É por esse motivo que o servidor que subscreve somente emite parecer desfavorável, à luz do art. 105 do Regimento, quando a inconstitucionalidade for inquestionável, remetendo as demais proposições à análise das comissões competentes mesmo quando exista dúvida ou falta de total clareza sobre a viabilidade jurídica.

Na presente situação, como informado, não há inconstitucionalidade manifesta, podendo a complementação documental e de informações ser obtida no âmbito da Comissão de Justiça e Redação, ficando, desde já, o alerta de que a viabilidade jurídica está condicionada ao cumprimento das recomendações deste parecer jurídico, sem impedimento para que sejam solicitados novos pareceres após as complementações.

Conclusão:

Diante do exposto, à luz do art. 105 do Regimento Interno, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 081/2017. No entanto, de acordo com a fundamentação acima exposta, caberá a Comissão de Justiça e Redação diligenciar ao Executivo para que demonstre a inocorrência da situação prevista no art. 5º, inc. IV, da Lei Municipal nº 2.901/12 e para que melhor esclareça a intenção pela qual pretende incluir o art. 5º-A no diploma legal, nos termos da OT nº 4.903/18 do IGAM.

É o parecer.

Guaíba, 21 de maio de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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