PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Devido ao horário de atendimento, tem o intuito de ser mais prolongado pensando no bem estar da população encontrando recurso de medicamentos fora do horário comercial" 1. Relatório:O Vereador Alex Medeiros apresentou o Projeto de Lei nº 085/2018 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias instaladas no Município de Guaíba realizarem plantões noturnos de atendimento ao público, mediante sistema de rodízio. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios. A auto-organização dos Municípios está disciplinada, originariamente, no artigo 29, caput, da Constituição Federal, que prevê: “O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos.” O autogoverno se expressa na existência de representantes próprios dos Poderes Executivo e Legislativo em âmbito municipal – Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores –, que são eleitos diretamente pelo povo. A autoadministração e a autolegislação contemplam o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal. A respeito da autoadministração e da autolegislação, transcreve-se o artigo 30 da Constituição Federal, que enumera as competências materiais e legislativas dos Municípios:
Veja-se que, entre as competências legislativas dos Municípios, encontra-se o poder de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Tal função legiferante deve ser exercida nos termos e nos limites da Constituição Federal, visando a estabelecer normas específicas, de acordo com a conjuntura municipal, e a complementar a legislação já existente em âmbito federal e estadual para adequar a aplicação na esfera local. No presente caso, o interesse local está evidenciado no fato de o Projeto de Lei nº 085/2018 tratar da regulamentação do funcionamento, no Município de Guaíba, das empresas que tenham por objeto o comércio varejista de medicamentos, o que encontra total abrigo na Súmula Vinculante nº 38, que dispõe: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.” Tal orientação sumular, como o próprio nome diz, vincula a Administração Pública em todas as esferas da Federação, no âmbito do Poder Executivo e do Poder Judiciário, servindo como meio de uniformização da jurisprudência para elucidar a competência municipal para legislar sobre esse assunto. Sob o aspecto da competência suplementar, é preciso destacar que a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, prevê no seu art. 56 que “As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.” Percebe-se, portanto, que o Município de Guaíba é competente para dispor sobre a regulação do funcionamento das farmácias e drogarias em âmbito local, através de sistema de rodízio. Assim, não há dúvidas de que ao Município se conferem diversas possibilidades no que diz respeito à atividade legislativa, estando este legitimado a legislar sobre assuntos diversos de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber, desde que a matéria não adentre o rol de competências privativas da União (CF, artigo 22) e não esbarre nos casos de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual, visto que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Refere o artigo 60 da CE/RS:
No âmbito municipal, o artigo 119 da Lei Orgânica, à semelhança do artigo 60 da Constituição Estadual, faz reserva de iniciativa aos projetos de lei sobre certas matérias:
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto por Vereador sobre a matéria tratada, já que, com base nos fundamentos acima expostos, não se constata qualquer hipótese de iniciativa privativa e/ou exclusiva. Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 085/2018 é regulamentar a Lei Federal nº 5.991/73, especificamente o seu art. 56, a fim de garantir o atendimento ininterrupto à comunidade pelas farmácias e drogarias instaladas no Município de Guaíba. E, nesse sentido, não há qualquer inconstitucionalidade sob o ponto de vista material, visto que a própria legislação federal condicionou o funcionamento de tais estabelecimentos à organização de sistema de rodízio, excepcionando os princípios constitucionais liberais da ordem econômica a partir de razões de interesse público. Aliás, é possível encontrar na internet várias notícias no sentido da instauração de inquéritos civis pelo Ministério Público para apurar o descumprimento reiterado do disposto no art. 56 da Lei Federal nº 5.991/73, exigindo-se dos Municípios postura ativa para regulamentar o funcionamento contínuo de farmácias e drogarias em âmbito local. Desse modo, considerando o atendimento da competência municipal, da iniciativa para a deflagração do processo legislativo e do conjunto material de normas constitucionais, não há obstáculos para a tramitação do Projeto de Lei nº 085/2018. Sugere-se, no entanto, para dar-lhe maior regularidade, alteração da sua ementa, uma vez que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 95/98, “A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.” A ementa da proposição não delineia adequadamente o seu objeto, recomendando-se seja alterada, mediante emenda, para texto aproximadamente neste sentido: “Dispõe sobre a organização de plantões noturnos de atendimento ao público, mediante sistema de rodízio, pelas empresas estabelecidas no Município de Guaíba que tenham por objeto o comércio varejista de medicamentos.” Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 085/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Sugere-se, no entanto, modificação da ementa da proposição, conforme exposto acima, para melhor atender ao art. 5º da LC nº 95/98. É o parecer. Guaíba, 21 de maio de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 21/05/2018 ás 14:50:05. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação bbbd848d12c828a22cf7faa81fb76b6e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 54263. |