Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 046/2018
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 169/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera os artigos 2º e 3º da Lei nº 3.560/2017 e dá outras providências"

1. Relatório:

O Vereador Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 046/2018 à Câmara Municipal, o qual altera os arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.560/17, objetivando assegurar a realização do exame de mamografia aos pacientes com idade igual ou superior a 40 anos, bem como que a requisição possa advir de qualquer médico, desde que com consultório no Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência da Câmara e do caráter pessoal da proposição. O parecer inicial foi no sentido de ausência de inconstitucionalidade manifesta, ressaltando-se posteriormente, em parecer retificador, ser necessária uma análise mais detida sobre a específica alteração do art. 3º à luz das diversas normas infralegais do Sistema Único de Saúde. A Comissão de Justiça e Redação, em reunião, decidiu por remeter novamente a proposição à Procuradoria.

2. Parecer:

É preciso reiterar, inicialmente, em complementação aos pareceres jurídicos anteriores, que a primeira análise jurídica de projetos de lei, fundamentada no art. 105 do Regimento Interno, é adstrita ao aspecto da sua constitucionalidade, e não da legalidade em geral (obediência às normas infraconstitucionais ou regulamentares). Isso porque, conforme já se salientou em outros momentos, a prerrogativa conferida ao Presidente do Legislativo é de devolver apenas os projetos manifestamente inconstitucionais, ou seja, que violem frontalmente normas de cunho constitucional (CF/88 ou Constituição Estadual Gaúcha). A verificação da legalidade estrita (obediência às leis e normas infralegais) é de responsabilidade da Comissão de Justiça e Redação, motivo pelo qual não se sustentou, no parecer para a admissibilidade, qualquer objeção a normas infralegais do Sistema Único de Saúde.

Ocorre que é necessária uma análise mais detida sobre a pretendida alteração do art. 3º da Lei Municipal nº 3.560/17 no aspecto da obediência às normas regulamentares do SUS, as quais, como já foi dito, não possuem cunho constitucional e não poderiam impedir a tramitação da proposta com base no art. 105 do Regimento Interno. O motivo para tanto é que, como a saúde pública brasileira é desenvolvida por meio de um sistema único, de caráter regionalizado, hierarquizado e massivamente regulamentado, talvez não fosse possível que o agendamento de exames de mamografia, no SUS, pudesse partir de requisição médica assinada por profissional particular.

A partir de pesquisas, obteve-se conhecimento de que a Portaria nº 779, de 31 de dezembro de 2008, instituiu no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema de Informação do Controle do Câncer de Mama (SISMAMA), definido como sistema de informação oficial do referido Ministério, utilizado para o fornecimento de dados informatizados dos procedimentos relacionados ao rastreamento e à confirmação diagnóstica do câncer de mama (art. 1º). Entre outras características, o Sistema de Informação do Controle do Câncer de Mama (SISMAMA) padroniza e aprimora a qualidade dos laudos mamográficos, além de permitir o gerenciamento das ações de rastreamento de câncer (art. 2º, I e II).

De acordo com o Programa Nacional de Controle do Câncer de Mama, publicado pelo INCA (documento anexo), “Os formulários-padrão para a coleta de dados do SISMAMA e os locais onde estão disponíveis são: Requisição de mamografia: disponível nas unidades básicas de saúde para solicitação de mamografia de rastreamento (mulheres assintomáticas) e mamografia diagnóstica (mulheres com alterações no exame clínico da mama). Também deverá estar disponível em unidades secundárias para o acompanhamento das mulheres com exames prévios alterados ou em tratamento. [...]”

O formulário padrão do SUS para a requisição do exame de mamografia também está em anexo, tendo campos específicos de preenchimento a interesse do SISMAMA, como dados de anamnese das pacientes (informações padronizadas sobre histórico familiar, quantidade de exames já feitos, se há nódulos e de que tipo), além de informações sobre os pacientes e a unidade de saúde, como escolaridade, número de cartão SUS e código da unidade.

Tal padronização se deve pelo interesse e dever do Ministério da Saúde, através do SISMAMA, de obter informações estatísticas sobre a saúde da mulher no aspecto do câncer de mama, possibilitando a formulação de políticas públicas e a definição de critérios de saúde preventiva, que nortearão ações futuras.

Como forma de corroborar a impossibilidade de agendamento de exame médico de mamografia a partir de requisição particular, entrou-se em contato com a Secretaria de Saúde de Guaíba, que, através do setor de saúde da mulher, informou que, em geral, é necessário o prévio atendimento por médico da rede pública de saúde para o encaminhamento do exame pelo SUS, considerando o formulário padronizado do Ministério da Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Controle do Câncer de Mama.

Assim, tem-se que, para o encaminhamento do exame de mamografia via SUS, as normas regulamentares exigem que a requisição advenha de atendimento público, conforme formulário padronizado do Ministério da Saúde, o qual possui, em seus campos, informações sobre a unidade de saúde na qual ocorreu o atendimento, a demonstrar que o encaminhamento deve se dar pela rede pública, especialmente para fins de estatísticas do Sistema de Informação do Controle do Câncer de Mama (SISMAMA).

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria orienta a Comissão de Justiça e Redação que devolva ao proponente o Projeto de Lei nº 046/18 a fim de que apresente substitutivo, retirando o art. 2º (que altera o art. 3º da Lei Municipal nº 3.560/17) pelos fundamentos acima apresentados, demonstrados com os documentos anexos, inexistindo, por outro lado, qualquer óbice jurídico quanto ao art. 1º, porquanto mais alinhado com o disposto na Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, especificamente no seu art. 2º, inciso III.

Guaíba, 18 de maio de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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