PARECER JURÍDICO |
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"Acrescenta o Art. 44-D ao Título III, Capítulo II, da Lei Municipal n.º 1.027/1990 - Código de Posturas do Município de Guaíba" 1. Relatório:Veio ao exame desta Procuradoria o Projeto de Lei nº 082/2018, apresentado pelo Vereador Dr. João Collares, que “Acrescenta o Art. 44-D ao Título III, Capítulo II, da Lei Municipal n.º 1.027/1990 - Código de Posturas do Município de Guaíba”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal. 2. Parecer:Efetivamente, a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativo do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Alexandre de Moraes afirma que "interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740). A matéria constante na proposta se insere efetivamente na definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Lei nº 082/2018, além de veicular matéria de relevância para o Município, não atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22), visa regular matéria relativa ao exercício de polícia administrativa em âmbito local. Além disso, a CE/RS, no artigo 13, I, já estabelece um rol de competências deferidas aos Municípios, entre as quais está a de “exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais.” No presente caso, a medida está realmente inserida no âmbito das posturas municipais, cuja competência para definição é do Município. O poder de polícia, no magistério de Hely Lopes Meirelles é a “faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”, estando limitado seu exercício através da “Constituição Federal, de seus princípios e da lei” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 34. Ed., São Paulo, Malheiros, 2008, p. 133 e 137). A própria Constituição Federal garante tal prerrogativa aos entes municipais em seu artigo 174, caput, in verbis: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. No mesmo sentido estabelece a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no seu artigo 13, inciso I, anteriormente citado: Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado: I – exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria, tendo em vista que os dispositivos constitucionais não estabelecem a reserva de iniciativa para o tema tratado. A Lei Orgânica Municipal prevê a competência para tanto: Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de interesse local; (...) XIV - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial a saúde, a higiene, ao sossego, a segurança ou aos bons costumes e ao meio ambiente, suspendendo a atividade ou determinando o fechamento definitivo do estabelecimento; Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convêm lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 082/2018 é garantir, através da legislação local e do poder de polícia administrativa, a higiene dos estabelecimentos e a preservação da saúde do mercado consumidor, conforme a jurisprudência atinente, que assegura aos parlamentares a iniciativa para proporem matérias relativas à polícia administrativa: TJ-SP. Processo nº 2157719-89.2015.8.26.0000 Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Relator: Des.: Evaristo dos Santos - Autor: Prefeito do Município de Mirassol - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Mirassol. Requerente: Prefeito do Município de Mirassol Requerida: Câmara Municipal de Mirassol. Ementa: 1) Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.618, de 10 de dezembro de 2013, do Município de Mirassol, de iniciativa parlamentar, que Dispõe sobre a proibição de qualquer cidadão jogar lixo em logradouros públicos, no Município de Mirassol e dá outras providências. 2) Não é reservada ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa, nem se encontra na reserva da Administração, matéria relativa à polícia administrativa, como a proibição a qualquer cidadão de jogar lixo nas ruas, avenidas, praças e demais logradouros públicos com previsão de sanção pecuniária (multa). A proposição está de acordo ainda com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, tanto quanto às obrigações de fiscalização e controle de âmbito municipal, quanto em relação à proteção do mercado de consumo e à saúde dos consumidores, conforme se depreende do art. 55 do referido diploma: Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. Deve-se ressaltar a exigência de ampla divulgação da presente proposição conforme exige a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 46, já que pretende alterar o Código de Posturas Municipal em seu Título III, Capítulo II – “DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS”, e ainda a necessidade de aprovação por maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa. Quanto à técnica legislativa, a proposição está em consonância com o que dita a Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona” com suas alterações posteriores (LC nº 107/2001). Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 082/2018, desde que respeitadas as exigências do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal - ampla divulgação para o recebimento de sugestões e aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Guaíba, 17 de maio de 2018. FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS Procurador Geral OAB/RS nº 107.136 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 17/05/2018 ás 20:42:55. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f4eff392de6802682f5411e8c1626fb0.
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