PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Dispõe sobre a divulgação prévia, por meio da internet, do cronograma de obras e serviços de pavimentação, tapa-buracos, poda de árvores, roçada em áreas públicas, manutenção de praças, parques e dá outras providências" 1. Relatório:A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 013/18 à Câmara Municipal, que dispõe sobre a divulgação prévia, por meio da internet, do cronograma de obras e serviços de pavimentação, tapa-buracos, poda de árvores, roçada em áreas públicas, manutenção de praças, parques e dá outras providências. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, emitindo-se parecer no sentido da ausência de inconstitucionalidade manifesta, embora existam precedentes judiciais contrários. A Comissão de Justiça e Redação solicitou novo parecer jurídico, o qual esclareceu a ausência de segurança jurídica para garantir a constitucionalidade da proposição, diante de vários entendimentos divergentes no próprio Tribunal de Justiça Gaúcho. Após reunião da Comissão de Justiça e Redação, foi apresentado novo substitutivo, encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para parecer, lavrado às fls. 28/29. A partir de consulta ao IGAM, a Comissão de Justiça e Redação requereu novo parecer à Procuradoria Jurídica a respeito do substitutivo. 2. Parecer:O IGAM, na orientação técnica nº 1.781/18, prestou os seguintes esclarecimentos: a) embora haja precedente do TJRS no sentido da constitucionalidade de lei municipal de iniciativa parlamentar que determina a publicação de lista de espera de vaga em escolas de educação infantil, no presente caso é preciso verificar as atribuições legais dos órgãos envolvidos para que se identifique se há, ou não, expressa previsão de divulgação de cronogramas de obras e serviços; b) os critérios da divulgação não podem ser definidos pelo Poder Legislativo; c) se há cronogramas já determinados aos órgãos públicos, não há impeditivo para que se determine a sua simples divulgação. São essas as atribuições da Secretaria Municipal de Obras, da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança, previstas na Lei Municipal nº 1.608, de 03 de setembro de 2001:
Não se vê, do conjunto de atribuições legais desses órgãos públicos, qualquer tarefa no sentido de publicar cronogramas de obras e serviços, do que se pode concluir que o substitutivo ao Projeto de Lei nº 013/2018 está a inovar na organização dos órgãos municipais, incorrendo muito possivelmente em vício de inconstitucionalidade por afronta ao artigo 60, II, “d”, da Constituição Estadual Gaúcha, apesar dos precedentes já citados. Além disso, se os critérios não podem ser definidos pelo Poder Legislativo, como sustentam o IGAM e a Procuradoria Jurídica da Câmara, sendo possível apenas a determinação de divulgar cronogramas que já estejam sendo normalmente elaborados por força de atribuições legais, não há como sustentar, com segurança, a constitucionalidade da proposição, tendo em vista que os referidos órgãos públicos não têm por tarefa a preparação de cronogramas para divulgação, havendo inovação legal das atribuições, o que só poderia ocorrer por determinação ou por iniciativa do Poder Executivo. Desse modo, reiterando as orientações anteriores, compete à Procuradoria Jurídica da Câmara prestar assessoramento jurídico às comissões permanentes sobre os aspectos constitucionais e legais das proposições, alertando, quando for o caso, os riscos de eventual veto ou ação direta de inconstitucionalidade, especialmente quando não houver completa segurança jurídica na adoção de determinado posicionamento. Considerando, na hipótese, a orientação técnica do IGAM e os já alertados riscos de veto e eventual ação direta, inclina-se a Procuradoria, por medida de prudência e cautela, a considerar juridicamente inviável a proposição, embora a Comissão de Justiça e Redação possa adotar entendimento diverso, diante de precedentes favoráveis existentes na jurisprudência. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria ressalta que a específica matéria é divergente na jurisprudência, em algumas hipóteses se reconhecendo a constitucionalidade e, em outras, se aplicando solução totalmente diversa. Por não haver segurança jurídica na adoção de entendimento favorável e considerando os riscos de veto e eventual ação direta de inconstitucionalidade, inclina-se por entender juridicamente inviável a proposição, embora caiba à Comissão de Justiça e Redação avaliar os riscos e emitir parecer em algum desses sentidos: a) reconhecendo a constitucionalidade; b) julgando existir impedimento jurídico de inconstitucionalidade formal por não haver segurança jurídica em defender a viabilidade do projeto, por medida de precaução e para evitar uma eventual declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado perante o Tribunal de Justiça. Guaíba, 16 de maio de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 16/05/2018 ás 17:18:16. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4c009675ec17147c3346c29309bf9e24.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 54099. |