Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 013/2018
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 166/2018
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a divulgação prévia, por meio da internet, do cronograma de obras e serviços de pavimentação, tapa-buracos, poda de árvores, roçada em áreas públicas, manutenção de praças, parques e dá outras providências"

1. Relatório:

A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 013/18 à Câmara Municipal, que dispõe sobre a divulgação prévia, por meio da internet, do cronograma de obras e serviços de pavimentação, tapa-buracos, poda de árvores, roçada em áreas públicas, manutenção de praças, parques e dá outras providências. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, emitindo-se parecer no sentido da ausência de inconstitucionalidade manifesta, embora existam precedentes judiciais contrários. A Comissão de Justiça e Redação solicitou novo parecer jurídico, o qual esclareceu a ausência de segurança jurídica para garantir a constitucionalidade da proposição, diante de vários entendimentos divergentes no próprio Tribunal de Justiça Gaúcho. Após reunião da Comissão de Justiça e Redação, foi apresentado novo substitutivo, encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para parecer, lavrado às fls. 28/29. A partir de consulta ao IGAM, a Comissão de Justiça e Redação requereu novo parecer à Procuradoria Jurídica a respeito do substitutivo.

2. Parecer:

O IGAM, na orientação técnica nº 1.781/18, prestou os seguintes esclarecimentos: a) embora haja precedente do TJRS no sentido da constitucionalidade de lei municipal de iniciativa parlamentar que determina a publicação de lista de espera de vaga em escolas de educação infantil, no presente caso é preciso verificar as atribuições legais dos órgãos envolvidos para que se identifique se há, ou não, expressa previsão de divulgação de cronogramas de obras e serviços; b) os critérios da divulgação não podem ser definidos pelo Poder Legislativo; c) se há cronogramas já determinados aos órgãos públicos, não há impeditivo para que se determine a sua simples divulgação.

São essas as atribuições da Secretaria Municipal de Obras, da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança, previstas na Lei Municipal nº 1.608, de 03 de setembro de 2001:

Art. 23 A Secretaria Municipal de Obras compete executar e fiscalizar a execução de obras públicas municipais; conservar os prédios da municipalidade; construir praças e vias públicas, parques e jardins; manter as plantas cadastrais dos prédios municipais; executar e fiscalizar os serviços de pavimentação de ruas e logradouros; realizar a manutenção das vias asfálticas; executar serviços de carpintaria e marcenaria; executar e manter os serviços de saneamento e de redes de esgotos pluviais; executar e manter a rede de iluminação pública; administrar o cemitério municipal. Elaborar projetos de interesse do Município e encaminhá-los junto aos órgãos federais e estadual na busca por recursos para a realização de obras e serviços no Município.

Art. 24 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário e ambiental do Município; coordenar as atividades relativas à produção primária e de abastecimento público; prestar assistência agronômica e veterinária ao pequeno agricultor e criador; incentivar as atividades referentes ao meio ambiente; implantar e administrar o sistema de licenciamento ambiental das atividades de impacto ambiental local; fiscalizar as atividades licenciadas impondo multas quando constatadas irregularidades; manter programas de atividades específicas próprias, transformando os programas em convênios com outros órgãos afins e organizações não governamentais; promover certames e exposições de produtos agrícolas e pecuários; desenvolver campanhas de esclarecimentos à opinião pública sobre o meio ambiente, seu controle, finalidade, causas e efeitos; administrar e controlar o recolhimento e destinação final dos resíduos sólidos; implantar a coleta seletiva de resíduos; administrar os serviços de arborização e ajardinamento das vias públicas, parques e jardins; fiscalizar a poluição ambiental em estabelecimentos comerciais e industriais, quanto ao nível de ruído, qualidade do ar e da água e outros fatores atinentes; desenvolver programas de controle da erosão, poluição ambiental e uso de defensivos agrícolas e suas consequências; executar atividades relativas à limpeza urbana municipal; políticas de bem-estar animal.

Art. 21 Compete a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança gerir o serviço de transporte coletivo de competência do Município, o serviço de automóvel de aluguel, o trânsito e respectiva sinalização; exercer a fiscalização sobre os coletivos e automóveis de aluguel; manter o registro das empresas de transporte coletivo e táxis; determinar o itinerário e os o trânsito e respectiva sinalização; exercer a fiscalização sobre os coletivos e automóveis de aluguel; manter o registro das empresas de transporte coletivo e táxis; determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e dos estacionamentos dos táxis; executar a construção de abrigos para o público usuário de transporte coletivo; manter o registro e controle dos veículos de propriedade do Município; distribuir os veículos em caráter efetivo aos diversos órgãos municipais; escalonar os motoristas nos diversos veículos da Prefeitura, controlando suas atividades e coordenar o lançamento de veículos para os serviços eventuais; promover a guarda, o abastecimento, a lubrificação e lavagem dos veículos municipais; providenciar na realização de reparos nos veículos e máquinas do Município; controlar o consumo e manter o suprimento de combustíveis e lubrificantes; vistoriar, periodicamente, os veículos de transporte de aluguel; planejar, organizar e executar projetos na área viária do Município, exercendo o policiamento ostensivo do trânsito; executar e coordenar estudos sobre o trânsito municipal; elaborar e implantar o Plano Diretor de Circulação Urbana; readequar e coordenar o sistema de estacionamento rotativo pago; exercer o policiamento ostensivo do trânsito; promover a educação para o trânsito; vistoriar periodicamente a sinalização de trânsito, além de registrar, licenciar e fiscalizar veículos de propulsão humana, dos ciclomotores, e dos veículos da tração animal; propor e conduzir a política de segurança social do Município, com ênfase na prevenção da violência e realização de programas sociais; assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação coordenadora das ações de segurança social do Município; planejar, promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade visando potencializar as ações e os resultados na área da segurança social; promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulando-se com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando otimizar as ações na área de segurança pública e social de interesse do Município; apoiar e integrar, conjuntamente com representantes dos demais órgãos de segurança, Gabinete de Gestão Integrada Municipal de ações de segurança social e Conselho Municipal de Segurança, ações de defesa civil no Município, articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade; promover a vigilância dos logradouros públicos, através de centrais de vídeo monitoramento e demais tecnologias avançadas; colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município; promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário suporte às demais secretarias municipais; acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do Município; desempenhar outras atividades correlatas e a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Não se vê, do conjunto de atribuições legais desses órgãos públicos, qualquer tarefa no sentido de publicar cronogramas de obras e serviços, do que se pode concluir que o substitutivo ao Projeto de Lei nº 013/2018 está a inovar na organização dos órgãos municipais, incorrendo muito possivelmente em vício de inconstitucionalidade por afronta ao artigo 60, II, “d”, da Constituição Estadual Gaúcha, apesar dos precedentes já citados.

Além disso, se os critérios não podem ser definidos pelo Poder Legislativo, como sustentam o IGAM e a Procuradoria Jurídica da Câmara, sendo possível apenas a determinação de divulgar cronogramas que já estejam sendo normalmente elaborados por força de atribuições legais, não há como sustentar, com segurança, a constitucionalidade da proposição, tendo em vista que os referidos órgãos públicos não têm por tarefa a preparação de cronogramas para divulgação, havendo inovação legal das atribuições, o que só poderia ocorrer por determinação ou por iniciativa do Poder Executivo.

Desse modo, reiterando as orientações anteriores, compete à Procuradoria Jurídica da Câmara prestar assessoramento jurídico às comissões permanentes sobre os aspectos constitucionais e legais das proposições, alertando, quando for o caso, os riscos de eventual veto ou ação direta de inconstitucionalidade, especialmente quando não houver completa segurança jurídica na adoção de determinado posicionamento. Considerando, na hipótese, a orientação técnica do IGAM e os já alertados riscos de veto e eventual ação direta, inclina-se a Procuradoria, por medida de prudência e cautela, a considerar juridicamente inviável a proposição, embora a Comissão de Justiça e Redação possa adotar entendimento diverso, diante de precedentes favoráveis existentes na jurisprudência.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria ressalta que a específica matéria é divergente na jurisprudência, em algumas hipóteses se reconhecendo a constitucionalidade e, em outras, se aplicando solução totalmente diversa. Por não haver segurança jurídica na adoção de entendimento favorável e considerando os riscos de veto e eventual ação direta de inconstitucionalidade, inclina-se por entender juridicamente inviável a proposição, embora caiba à Comissão de Justiça e Redação avaliar os riscos e emitir parecer em algum desses sentidos: a) reconhecendo a constitucionalidade; b) julgando existir impedimento jurídico de inconstitucionalidade formal por não haver segurança jurídica em defender a viabilidade do projeto, por medida de precaução e para evitar uma eventual declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado perante o Tribunal de Justiça.

Guaíba, 16 de maio de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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