PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a inclusão do Maio Amarelo no calendário oficial de eventos do município, e dá outras providências" 1. Relatório:O Vereador Everton da Academia apresentou o Projeto de Lei nº 080/2018 à Câmara Municipal, objetivando instituir o “Maio Amarelo”, de atenção pela vida, a ser realizado, anualmente, no mês de maio e incluído no calendário oficial de eventos. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores. 2. Parecer:Quanto à competência e à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” No entanto, em relação ao registro do “Maio Amarelo” no calendário municipal de eventos, ocorre violação à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo. Isso porque o calendário oficial de eventos municipais é instituído por meio de lei municipal de iniciativa do Chefe do Executivo, por se tratar de matéria atinente à organização administrativa, nos exatos termos do artigo 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicável por simetria aos Estados e Municípios, em virtude de sua natureza de norma constitucional de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, o artigo 52, VI, da Lei Orgânica Municipal refere competir privativamente ao Prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei.” Em Guaíba, o calendário oficial de eventos é reavaliado anualmente, tendo sido instituído, neste ano, através da Lei Municipal nº 3.633, de 09 de janeiro de 2018, a qual, como já foi dito, é de iniciativa do Prefeito enquanto responsável pelas questões relacionadas à organização administrativa. O anexo único à Lei nº 3.633/18 detalha, mês a mês, os eventos a serem realizados durante o ano pelo Município, cabendo a gestão e a ordenação ao Poder Executivo. Portanto, tratando-se de matéria relacionada à organização administrativa do Município de Guaíba, que despende recursos, pessoal e força de trabalho para a realização de eventos, convém esclarecer que a iniciativa de projeto de lei determinando a inclusão de certa celebração no calendário oficial de eventos é do Chefe do Executivo. Nada impede, entretanto, iniciativa parlamentar no sentido de instituir a celebração em si, com previsão de objetivos específicos, desde que não imponha ou “permita” medidas ao Executivo. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Além disso, não há impedimento algum a que datas comemorativas sejam informadas por objetivos ou princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo-se como meras inspirações e diretrizes do evento. Inclusive, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – onde há vários precedentes em ações diretas de inconstitucionalidade sobre a instituição de datas comemorativas –, foi julgado constitucional o artigo 2º da Lei Municipal nº 11.409, de 08 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, por apenas ter fixado os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose. Eis aqui parte do esclarecedor voto adotado:
Transcreve-se, ainda, ementa de outro julgado do TJSP sobre idêntica matéria:
Na presente situação, todavia, alguns dispositivos atribuem funções ao Poder Executivo para a implementação do “Maio Amarelo”, ainda que mediante “permissões”, o que não lhe retira a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. São esses: a) parágrafo único do art. 1º: ao prever que, na medida das possibilidades, será procedida à iluminação em amarelo das fachadas das edificações públicas, a proposição interfere na organização administrativa dos poderes municipais, cuja ordem deve partir única e exclusivamente do titular de cada esfera; b) inciso III do art. 2º, quanto à expressão “órgãos de governo”: também há interferência na organização administrativa do Executivo e nas atribuições de órgãos públicos municipais, afrontando o artigo 60, II, “d”, da Constituição Estadual e os artigos 52, VI, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal; c) art. 3º, quanto à expressão “este Poder e com os órgãos e entes públicos”: da mesma forma há afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/88) e à reserva de iniciativa prevista na Constituição Estadual e na Lei Orgânica de Guaíba; d) art. 1º, quanto à expressão “incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Guaíba”: como já dito, há violação à reserva de iniciativa do Prefeito por ser ele o responsável pela organização anual do calendário de eventos. Para adequar a proposição aos comandos constitucionais e retirar qualquer resquício de inconstitucionalidade, sugere-se a apresentação de substitutivo nos seguintes termos, caso o proponente concorde com a contribuição:
Por fim, ressalta-se que, caso seja aprovado o PL nº 080/2018 na forma do substitutivo, os membros do Legislativo poderão remeter indicações ao Executivo (art. 114, RI), para que o Prefeito também implemente ações e medidas de contribuição ao “Maio Amarelo”, efetivando a participação do setor público municipal na campanha. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de a Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa, caracterizado com base nos artigos 2º e 61, § 1º, da CF/88, artigo 60, II, “d”, da CE/RS e artigos 52, VI, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal. Caso haja interesse na apresentação de substitutivo, recomenda-se a adoção do modelo anteriormente apresentado, já adequado juridicamente e à técnica legislativa. Guaíba, 16 de maio de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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