PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Institui no Município de Guaíba o dia do Técnico em Segurança do Trabalho" 1. Relatório:O Vereador Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 081/2018 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, o “Dia do Técnico em Segurança do Trabalho”, a ser comemorado no dia 27 de novembro. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Inicialmente, verifica-se estar adequada, em parte, a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a instituição do “Dia do Técnico em Segurança do Trabalho”, a ser celebrado, anualmente, todo o dia 27 de novembro. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria aqui tratada, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização, o que macula o projeto de vício de iniciativa. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Além disso, não há impedimento algum a que datas comemorativas sejam informadas por objetivos ou princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo-se como meras inspirações e diretrizes do evento. Inclusive, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – onde há vários precedentes em ações diretas de inconstitucionalidade sobre a instituição de datas comemorativas –, foi julgado constitucional o artigo 2º da Lei Municipal nº 11.409, de 08 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, por apenas ter fixado os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose. Eis aqui parte do esclarecedor voto adotado:
Transcreve-se, ainda, ementa de outro julgado do TJSP sobre idêntica matéria:
Na presente situação, todavia, o parágrafo único do art. 3º permite interpretação no sentido de estar o Poder Executivo, através de seus órgãos públicos, “autorizado” a praticar atividades relacionadas ao Dia do Técnico em Segurança do Trabalho, outorgando-lhe responsabilidade compartilhada na concretização do evento, mediante atos de logística e operacionalização, o que vicia a proposição de inconstitucionalidade formal, em virtude de interferência indevida sobre aquele poder, ainda que através de mera “permissão”. Assim, o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 081/2018 incorre em inconstitucionalidade formal, no que concerne às expressões “órgãos” e “governamentais”, por configurar antijurídica “norma autorizativa”, que é considerada um meio inválido de legislar por não possuir aptidão para constituir, com força de lei, qualquer direito ou dever, sendo criada como forma de contornar a limitação constitucional da iniciativa. Nessa linha, assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho:
Para adequar a proposição aos comandos constitucionais e retirar qualquer resquício de inconstitucionalidade, sugere-se a apresentação de substitutivo em que se eliminem as expressões “órgãos” e “governamentais”, constantes no parágrafo único do art. 3º, ajustando-se por consequência o texto remanescente, a fim de que possa ser deliberada em Plenário sem qualquer vício de natureza material ou formal. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de a Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa existente no parágrafo único do art. 3º, caracterizado com base nos artigos 2º e 61, § 1º, da CF/88, artigo 60, II, “d”, da CE/RS e artigo 119, II, da Lei Orgânica Municipal. Sugere-se ao proponente a apresentação de substitutivo retirando as expressões “órgãos” e “governamentais”, ajustando-se o texto remanescente, que pode ser escrito nos seguintes termos, caso concorde: “As atividades deste dia poderão ser realizadas com entidades, organizações, sindicatos, empresas, associações ou fundações não governamentais.” Guaíba, 16 de maio de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 16/05/2018 ás 13:46:06. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 06c0adb1916fcf3f31716b79f9030688.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 54079. |