Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 082/2018 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares PDT 29/05/2018

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de acrescentar o Art. 44-D ao Código de Posturas do Município - Lei 1.027/1990.

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei tem como escopo promover a melhoria constante da qualidade de vida da população do Município de Guaíba, através da adoção de medidas que evitem a proliferação de males à saúde. 

O consumidor que adquire alimentos em supermercados, mercados e estabelecimentos similares, naturalmente coloca alimentos, como verduras, frutas e hortaliças em geral, além de carnes e laticínios, em carrinhos ou cestas, que, por sua vez, são utilizados por diversos outros consumidores inúmeras vezes por dia.

Esta utilização rotativa, seja por parte de algum empregado do estabelecimento ou de algum consumidor infectado ou doente, fará com que o contato com o carrinho ou cesta possa vir a transferir agentes patológicos. O outro consumidor que manusear o carrinho ou cesta que não esteja devidamente higienizado poderá adquirir doença ou contaminar os alimentos que serão adquiridos por um terceiro e assim sucessivamente. Sobretudo nos mercados, verifica-se que centenas ou milhares de pessoas, todos os dias, manuseiam os carinhos e cestas. 

Evidentemente, muitas dessas pessoas sofrem de enfermidades, pois o local é aberto ao público, fato este que demonstra a necessidade de adoção de precauções. Desta forma, para impedir o contágio e a transmissão é fundamental que os carrinhos ou cestas sejam higienizados antes de serem utilizados por outro consumidor. Pelas mesmas razões, o fornecedor deverá disponibilizar ao consumidor álcool em gel, toalhetes descartáveis higienizadoras ou mecanismos similares para que o cidadão tenha mecanismos eficientes e práticos para promover a higienização do seu carrinho ou cesto de transporte de produtos. É público e notório que, a cada dia, proliferam-se novas doenças que se transmitem por simples contato. De modo que não é aceitável que o fornecimento de gêneros alimentícios seja feito sem a devida proteção e o cuidado com os consumidores. 

Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental. 

VEREADOR DR. JOÃO COLLARES
LÍDER BANCADA PDT GUAÍBA

Guaíba, 15 de Maio de 2018.



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 15/05/2018 ás 13:39:59.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3e16d862060f3d3e580e089b8562eb0f.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 53927.