DESPACHO |
|||||||||
"Dispõe sobre a proibição de inauguração de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destina ou que não possam entrar em funcionamento imediato"
DESPACHO
PROJETO DE LEI N.º 078/2018 Ver. Manoel Eletricista
CONSIDERANDO o Memorando Circular n.º 001/2018/GABINETE DA PRESIDÊNCIA e a Ordem de Serviço 004/2018;
CONSIDERANDO a orientação do órgão de assessoramento técnico/jurídico quanto à tramitação das proposições nesta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO que está sendo intentada medida visando à economia interna, visto que eventuais proposições com flagrante inconstitucionalidade, vícios formais e/ou materiais poderão ser corrigidas pelos autores, evitando a tramitação por todos os setores da Casa Legislativa, gerando custo de materiais e demanda grande quantidade de horas de serviço.
Decido, assim, com fundamento na solução prevista no art. 105 do Regimento Interno, devolver a proposição ao autor com base no parecer jurídico constante dos autos, por violação aos arts. 5º, 8º, 10, 60, II "d" e 82, III e VII, da Constituição Estadual, bem como aos artigos 52, VI e 119, II da Lei Orgânica Municipal.
Guaíba, 11 de maio de 2018.
FERNANDA DOS SANTOS GARCIA
Presidente em Exercício
O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 14/05/2018 ás 17:10:57. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a16c13be54fe13770393a935bbd3e842.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 53901. |