Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 019/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 160/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a alteração da Lei do Conselho Municipal de Assistência Social e revoga as leis 1712/2002 e 2258/2007"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 019/2018 à Câmara Municipal, em que busca reestruturar o Conselho Municipal de Assistência Social. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência da Câmara Municipal e do caráter pessoal da proposição.

2. Parecer:

2.1 Da competência e da iniciativa para a deflagração do processo legislativo

O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.

A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

A reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular tema de competência material comum dos entes federados (artigo 23, II, CF/88), não atrelada às competências legislativas privativas da União (CF/88, artigo 22), o Projeto de Lei nº 019/18 busca garantir maior efetividade ao controle social da execução da política de assistência social.

No que diz respeito à iniciativa, o artigo 80 da Lei Orgânica Municipal refere que “Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.” Assim, por se tratar de órgão governamental, está adequada a iniciativa, por haver reserva ao Executivo para os projetos que disponham sobre a sua estruturação, nos termos do artigo 60, II, “d”, da CE/RS.

2.2 Da necessidade de adequação da técnica legislativa

A Lei Complementar Federal nº 95/98 traz normas para a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, objetivando conferir-lhes uniformidade. Para não tornar excessivamente longa a demonstração de equívocos de técnica legislativa, serão eles indicados a seguir, de forma sucinta:

1) A ementa do PL nº 019/2018 e o seu art. 1º alteram a “Lei do Conselho Municipal de Assistência Social” e revogam as Leis nº 1.712/02 e 2.258/07. Se a proposição altera uma lei anterior, pressupõe-se que esta continue vigorando, acrescida das alterações. No entanto, propõe-se, além da “alteração”, a revogação das leis anteriores, o que torna a expressão “alterar” incorreta. Sugere-se modificação da ementa nos seguintes termos: “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.” Recomenda-se, ainda, mudança no art. 1º, caput: “Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, conforme disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”;

2) O PL nº 019/2018 contém apenas um capítulo (“Capítulo I”), o qual, além de não possuir qualquer denominação, não é seguido de outros capítulos, motivo pelo qual não se vê necessidade da sua previsão. As seções poderão ser substituídas por capítulos, de modo a concretizar os comandos da LC nº 95/98;

3) a expressão “GERAIS”, contida no inciso I do art. 2º, e a expressão “ESPECÍFICAS”, contida no inciso II, necessitam ser reescritas para se tornarem mais claras. Como recomendações, podem ser utilizadas expressões tais como: “I – cumprir as seguintes atribuições gerais:” e “II – cumprir as seguintes atribuições específicas:”;

4) As alíneas do inciso II do art. 2º precisam ser reorganizadas, iniciando com a alínea “a”;

5) O art. 4º refere que o conselho municipal será composto por 10 membros, sendo 5 representantes governamentais e 5 representantes da sociedade civil. Logo abaixo, há indicação de outros membros que também farão parte, pressupondo-se que componham o grupo da sociedade civil. No entanto, é necessário que isso conste mais adequadamente na redação, recomendando-se:

“II – cinco representantes da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, sendo:

a) dois representantes de usuários (organizações de usuários, coletivo de usuários, associações de usuários, fóruns de usuários, conselhos locais de usuários, comissões ou associações comunitárias ou de moradores;

b) dois representantes de entidades prestadoras de serviços na área de assistência social, com atuação municipal;

c) um representante das categorias de profissionais da área de acordo com a NOB/RH.”

6) A divisão do art. 5º precisa estar indicada por incisos: “I – Plenário:” e “II – Diretoria:”

2.3 Do aspecto material da proposição

Em relação ao conteúdo do Projeto de Lei nº 019/2018, verifica-se estar de acordo com as principais normativas relacionadas à organização de conselhos municipais de assistência social, como a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012 (Norma Operacional Básica do SUAS), e a Resolução CNAS nº 15, de 5 de junho de 2014.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 019/2018, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. No entanto, a total viabilidade jurídica fica condicionada ao ajuste da redação de acordo com a técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal nº 95/98, na forma recomendada no item 2.2.

É o parecer.

Guaíba, 14 de maio de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 14/05/2018 ás 10:52:28. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d2530249f365e96bc3c0ec54b29143c3.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 53888.