Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 079/2018 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. João Collares PDT

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de Estabelece diretrizes para a Política de Combate à Violência e Bullying nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências

JUSTIFICATIVA

 

Da Fundamentação

A violência nas escolas não é fenômeno novo, todavia, ultimamente muito se tem falado no assunto, que aparenta ter tomado proporções desafiadoras. Quase todos os dias, é possível deparar-se com notícias na mídia sobre situações que envolvem professores, alunos e a comunidade no entorno das escolas. 

Dessa feita, se mostra essencial estabelecer diretrizes para a Política de Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências, com vistas a identificar escolas onde ocorrem conduta ou atos de violência, suas principais causas, bem como outros fatores considerados relevantes para a sua análise, com vistas à elaboração de relatórios que orientarão ou subsidiarão ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de reduzir ou erradicar a violência no ambiente escolar. 

Portanto, a proposta ainda prevê que as escolas da rede municipal de ensino, sempre que possível, adotarão, entre outras, as seguintes medidas: notificar qualquer conduta ou ato de violência ocorrido no ambiente escolar, formalizando-os em termo de ocorrência especificamente elaborado para esse fim.

Assim, este Projeto de Lei é meritório e deve prosperar, eis que visa proporcionar maiores condições para o desenvolvimento de ações que tenham como foco a violência nas escolas da rede municipal de ensino. 

Tais condições potencialmente serão criadas a partir da convergência de diferentes fontes de informações, a sua compilação, disponibilização para análise, assim como a operacionalização destas em ações formativas envolvendo não só os alunos, como os profissionais dos estabelecimentos educacionais (professores e demais trabalhadores) e, indiretamente, a comunidade na qual está inserida. Seguramente a proposta contribuirá positivamente para o amadurecimento no embate com este fenômeno social candente na atualidade.

Da Competência Legislativa

 

A Constituição Federal vigente atribuiu aos Municípios à capacidade de autonormatização, ou seja, a capacidade de editar suas próprias lei, de acordo com o princípio da Supremacia do Interesse local. 

De fato, a teor do art. 30, inciso I, da Carta Federal, verbis: 

“Art. 30 – Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;” 

Ainda nesse sentido, dispõe o art. 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba: 

“Art. 6º - Compete ao Município:

 I –legislar sobre assuntos de interesse local;”

 

Assim, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de predominante interesse local, obedecendo aos princípios e normas do Ordenamento Jurídico Brasileiro. 

Não é demais rememorar que a Constituição Federal, em seu artigo 2º, garante a Independência e Harmonia dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de forma que os Poderes não interfiram nas atribuições uns dos outros. 

Da Conclusão 

A primeira reação após atos de violência nas escolas, de cunho puramente emocional, é a de trazer a polícia para dentro da escola, com a sistemática realização de revistas em alunos, na expectativa de impedir a entrada de armas no recinto escolar. Deixando de lado a questão da legalidade de tais abordagens, que é no mínimo altamente questionável por provocar um indevido e injustificado constrangimento a alunos que são na imensa maioria das vezes as verdadeiras vítimas da mesma violência que se pretende reprimir, reputa-se deveras evidente que não é dessa forma que o problema será solucionado. 

Com efeito, o combate à violência deve buscar primordialmente suas raízes, que obviamente se encontram além dos limites da escola, que acima de tudo precisa assumir sua missão legal e constitucional de promover, junto aos educandos, "o pleno desenvolvimento da pessoa" e "seu preparo para o exercício da cidadania" (art.205, caput da Constituição Federal verbis/omissis), e não se tornar em mais um foco de opressão e desrespeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 

Com respaldo nos dispositivos constitucionais que tratam da educação, tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) quanto a e Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) trazem a fórmula mais adequada para o combate à violência nas escolas: o envolvimento dos alunos, de suas famílias e da comunidade, com sua integração cada vez maior ao ambiente escolar e participação efetiva no debate acerca dos problemas relacionados à escola e em sua solução 

Ante o exposto, solicito, à tramitação regular da matéria nesta Casa Legislativa.

Guaíba, ___ de ____ de 2018.



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Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por FABRICIO AUGUSTO SANTOS CARVALHO em 10/05/2018 ás 15:35:00.
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