PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Institui o Programa de Arborização Urbana e dá outras providências" 1. Relatório:O Vereador Ale Alves apresentou o Projeto de Lei nº 070/2018 à Câmara Municipal, objetivando instituir o Programa de Arborização Urbana no Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência da Câmara Municipal e do caráter pessoal da proposição. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Quanto à competência e à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei nº 070/2018 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que objetiva dispor sobre programa de âmbito estritamente municipal para proteger e desenvolver o meio ambiente e a qualidade ambiental, combatendo a poluição em todas as suas formas, o que é de responsabilidade do Município, nos termos do artigo 23, VI, da Constituição Federal de 1988. Todavia, a leitura dos dispositivos da proposição permite concluir a existência de vício na iniciativa do processo legislativo, visto que é instituído verdadeiro programa a ser implementado pelo Poder Executivo, no sentido de distribuir espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio urbano (art. 2º). A proposição também estabelece, como objetivos, “assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal especializado” e “autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado, a poda ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos”, além de facultar a participação de pessoas físicas e jurídicas na implementação do programa (art. 5º), dispositivos que indicam a responsabilidade do Poder Executivo de gerir e praticar todos os atos relacionados a essa política pública. Ainda, o art. 8º prevê que as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, sem, todavia, apontar ou indicar a devida categorização na Lei Orçamentária Anual dessa despesa. Quanto à iniciativa, relevante é a observância das normas previstas na Constituição Estadual, visto que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que a norma de parâmetro seja de repetição obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Refere o artigo 60 da CE/RS:
No âmbito municipal, o artigo 119 da Lei Orgânica, à semelhança do artigo 60 da Constituição Estadual, faz reserva de iniciativa aos projetos de lei sobre certas matérias:
Na mesma linha, dispõe, ainda, a Lei Orgânica do Município de Guaíba sobre as hipóteses de competência privativa do Prefeito:
Verifica-se, no caso, que a instituição do Programa de Arborização Urbana viola a reserva de iniciativa prevista no artigo 60, II, “d”, da CE/RS e nos artigos 52, VI e X, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal, especialmente porque a implementação e a condução da política pública caberão ao Poder Executivo, o qual deverá atender a todos os objetivos fixados no diploma e, ainda, suportar as despesas decorrentes da execução pelas “verbas próprias do orçamento”, sem que tenha sido indicada, especificamente, a categorização da despesa pública na Lei Orçamentária Anual. Por mais meritória que seja, a proposta acabar por transpor os limites do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de organização administrativa que gerarão despesas não programadas pelo Executivo na lei orçamentária, o que é vedado pelo artigo 167, inc. I, da CF/88 e pelo artigo 154, inc. I, da CE/RS. Portanto, apesar de ser honrosa sob o ponto de vista material, a proposição não poderia ter sido apresentada por membro do Poder Legislativo, uma vez que a iniciativa para projetos que criem obrigações nesse sentido, veiculadas em política pública a ser necessariamente conduzida pelo Executivo, compete apenas ao titular daquele Poder, enquanto responsável pela organização administrativa e pelo comando privativo dos serviços públicos. A propósito, destaca-se a jurisprudência do TJRS:
Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de a Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa, caracterizado com base nos artigos 2º e 61, § 1º, II, “b”, da CF/88, no artigo 60, II, “d”, da CE/RS e nos artigos 52, VI e X, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal. Sugere-se a remessa de indicação ao Executivo, nos termos regimentais, para a implementação da política prevista no PL nº 070/2018, diante do seu inquestionável mérito. Guaíba, 10 de maio de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 10/05/2018 ás 16:06:42. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d91accf4df5ab8ced7068e4803968f9e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 53677. |