Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 073/2018
PROPONENTE : Ver. Arilene Pereira
     
PARECER : Nº 150/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Concede Título de Cidadão Guaibense a Selomar Scheid"

1. Relatório:

O Vereador Arilene Pereira apresentou o Projeto de Lei nº 073/2018 à Câmara Municipal, objetivando conceder o título de cidadão guaibense ao Sr. Selomar Scheid. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

A concessão do título de Cidadão Guaibense é regulada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I:

Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Guaibense, cuja concessão obedecerá as seguintes regras:

I – A iniciativa será através de Projeto de Lei, de autoria do Prefeito, da Mesa da Câmara ou por qualquer Vereador, desde que conte previamente com o “REFERENDUM” da maioria absoluta dos membros da Câmara.

a) formulado através de requerimento escrito, acompanhado de justificativa; (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

b) aprovado pelo plenário, será encaminhado às Comissões, para no prazo de duas sessões ordinárias, emitirem pareceres (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

c) apresentação na ordem do dia, para conhecimento dos pareceres ao plenário, sem discussão, terá o proponente o prazo de duas sessões ordinárias para encaminhamento do Projeto de Lei que irá a votação secreta, sem discussão (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

A proposta foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito (RMD nº 051/2018), dirigido à Mesa Diretora, tendo sido aprovado em Plenário e entregue às comissões, para a apresentação de parecer, o qual foi lido em sessão ordinária. O proponente, atento ao prazo estipulado na alínea “c”, protocolou tempestivamente o presente projeto.

A avaliação jurídica dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993, já foi realizada por ocasião do RMD nº 051/2018, tendo sido ressaltada a necessidade de comprovação, no projeto de lei, das novas exigências da Lei Municipal nº 3.627/18 (residência há mais de 10 anos e domicílio eleitoral há mais de 05 anos em Guaíba). Não houve a demonstração do cumprimento dessas condições na presente proposição, razão pela qual deve ser devolvida ao proponente para ajuste, a fim de que apresente documentos hábeis à comprovação das exigências informadas.

Por fim, fica novamente registrado que, caso o Projeto de Lei nº 073/18 seja aprovado, o Vereador Arilene Pereira deverá respeitar o interstício mínimo de 02 (dois) anos entre o título concedido por meio desta proposição e uma segunda eventual homenagem fundada na Lei nº 1.145/93 (art. 1º, V).

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de a Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe, para ajuste conforme recomendado, uma vez que, do contrário, há afronta ao art. 1º, II, “a” e “b”, da Lei Municipal nº 1.145/93, cujos requisitos foram introduzidos pela Lei Municipal nº 3.627/18.

Guaíba, 10 de maio de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 10/05/2018 ás 11:21:29. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3aa4ec539c46ecad966d1c562cb4a691.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 53660.