Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 013/2018
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 149/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a divulgação prévia, por meio da internet, do cronograma de obras e serviços de pavimentação, tapa-buracos, poda de árvores, roçada em áreas públicas, manutenção de praças, parques e dá outras providências"

1. Relatório:

A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 013/18 à Câmara Municipal, que dispõe sobre a divulgação prévia, por meio da internet, do cronograma de obras e serviços de pavimentação, tapa-buracos, poda de árvores, roçada em áreas públicas, manutenção de praças, parques e dá outras providências. A proposição foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, emitindo-se parecer no sentido da ausência de inconstitucionalidade manifesta, embora existam precedentes judiciais contrários. A Comissão de Justiça e Redação solicitou novo parecer jurídico, o qual esclareceu a ausência de segurança jurídica para garantir a constitucionalidade da proposição, diante de vários entendimentos divergentes no próprio Tribunal de Justiça Gaúcho. Após reunião da Comissão de Justiça e Redação, foi apresentado novo substitutivo, encaminhado a esta Procuradoria Jurídica para parecer.

2. Parecer:

O substitutivo ao PL nº 013/18 atendeu sugestão contida na fl. 21 do parecer jurídico, no sentido de substituir os artigos 3º e 4º por uma cláusula de vigência muito comum em proposições legislativas: “O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.” Como informado no parecer anterior, essa cláusula “assegura, em maior grau, o princípio da separação dos Poderes por garantir ao Executivo a liberdade de regulamentação da lei, via decreto, de acordo com a sua conveniência e oportunidade.” Também reduz a probabilidade de haver vício de iniciativa por substituir anterior disposição que determinava a publicação de alterações no cronograma, no site institucional, com antecedência mínima de 48 horas (art. 3º), e dispositivo que ordenava a atualização mensal do cronograma (art. 4º).

Embora a substituição dos artigos 3º e 4º pela cláusula genérica de regulamentação tenha reduzido o risco de vício de iniciativa, ainda assim os artigos 1º e 2º do substitutivo ao PL nº 013/2018 estabelecem determinações ao Executivo para publicar, no seu site institucional, cronograma de obras e serviços da Secretaria de Obras, da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria de Mobilidade e Segurança, o que não altera a situação de insegurança jurídica já descrita nos pareceres apresentados em momento anterior.

Desse modo, reiterando a orientação anterior (fl. 20), “a Procuradoria Jurídica inicialmente emitiu parecer pela ausência de inconstitucionalidade manifesta, o que não significa, por outro lado, que a proposta é constitucional. Tal juízo cabe, regimentalmente, à Comissão de Justiça e Redação, e não ao Presidente da Câmara, a quem cabe apenas devolver os projetos absolutamente inconstitucionais. A própria formação do Poder Legislativo como órgão colegiado e democrático referenda a premissa de ser coletiva a apreciação final da constitucionalidade das proposições. É por esse motivo que o servidor que subscreve somente emite parecer desfavorável, à luz do art. 105 do Regimento, quando a inconstitucionalidade for inquestionável, remetendo as demais propostas à análise das comissões competentes mesmo quando exista dúvida ou falta de total clareza sobre a viabilidade jurídica.”

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria ressalta que a específica matéria é divergente na jurisprudência, em algumas hipóteses se reconhecendo a constitucionalidade e, em outras, se aplicando solução totalmente diversa. Caberá à Comissão de Constituição e Justiça avaliar os riscos e emitir parecer em algum desses sentidos: a) reconhecendo a constitucionalidade da proposição; b) julgando existir impedimento jurídico de inconstitucionalidade formal por não haver segurança jurídica em defender a viabilidade do projeto, por medida de precaução e para evitar uma eventual declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado perante o Tribunal de Justiça.

Guaíba, 10 de maio de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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