Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 015/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 148/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá nova redação ao Inciso I, do § 2º, do Art. 1º, da Lei nº 3.058/13"

1. Relatório:

 O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei N.º 015/2018, que “Dá nova redação ao Inciso I, do § 2º, do Art. 1º, da Lei nº 3.058/13”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do RI. O parecer jurídico orientou pelo ajuste da proposição, a fim de torná-la juridicamente viável em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e em relação a cláusula de revogação que estava em desacordo com a Lei Nº 3.058/2013. O Poder Executivo apresentou substitutivo nos termos recomendados, retornando a proposição para análise desta Procuradoria Jurídica.

2. Parecer:

O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 015/2018 de autoria do Poder Executivo Municipal pretende ajustar a proposição aos termos do parecer jurídico de fls. 11-14, adequando o dispositivo normativo que regula sua cláusula de revogação, nos termos da Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998 e em conformidade com o objetivo da proposição de ajustar o auxílio-moradia no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil.

Efetivamente, o Substitutivo veio adequar a proposição, já que suprimiu o anterior art. 2º, que revogava por completo a Lei N.º 3.257/2015 - que alterou o número de médicos componentes e beneficiados pela ajuda de custo para 7 (sete) profissionais médicos, nos termos recomendados pelo Parecer Jurídico.

Da análise do Substitutivo, constata-se a sua adequação, sem qualquer prejuízo à tramitação regimental e deliberação pelas Comissões e pelo Plenário, embora a proposição, para tornar-se plenamente viável do ponto de vista legal, careça do impacto orçamentário e financeiro exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar N.º 101 de 4 de maio de 2000, especificamente em seu art. 17, por caracterizar despesa obrigatória de caráter continuado:

Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

Assim, cabe às Comissões Parlamentares e ao Plenário, quando da análise da proposição, verificarem a observância desse requisito.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 015/2018 – Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que ocorra a inclusão por parte do Poder Executivo Municipal do impacto orçamentário e financeiro exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

É o parecer.

Guaíba, 10 de maio de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral

OAB/RS nº 107.136



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