Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 058/2018
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 147/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade aos candidatos surdos e cegos nos concursos públicos a serem realizados no município de Guaíba, e dá outras providências"

1. Relatório:

  

A Vereadora Claudinha Jardim (DEM) apresentou o Projeto de Lei N.º 058/2018, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade aos candidatos surdos e cegos nos concursos públicos a serem realizados no município de Guaíba, e dá outras providências”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do RI. O parecer jurídico orientou pelo ajuste da proposição, a fim de torná-la juridicamente viável em respeito à Lei Complementar N.º 95/1998 e às normas gramaticais da língua portuguesa. A proponente apresentou substitutivo nos termos recomendados, retornando a proposição para análise desta Procuradoria Jurídica.

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 058/2018 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico de fls. 09-14, adequando alguns dos dispositivos que iam de encontro às exigências da Lei Complementar N.º 95 de 26 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. O Substitutivo de fato adequou a redação dos artigos 1º, 5º, Parágrafo único e a concordância gramatical de seu art. 2º, alterando a expressão “reconhecido” por “reconhecida”, nos termos recomendados pelo Parecer Jurídico.

Da análise do substitutivo, constata-se a sua adequação, sem qualquer prejuízo à tramitação regimental e deliberação pelas Comissões e pelo Plenário.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 058/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 10 de maio de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

Procurador Geral

OAB/RS nº 107.136



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