Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 002/2018
PROPONENTE : Ver. José Campeão Vargas, Ver. Miguel Crizel e Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 145/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá nova redação ao § 1º do Art. 25 da Lei Orgânica Municipal"

1. Relatório:

Os Vereadores José Campeão Vargas, Miguel Crizel, Manoel Eletricista e outros apresentaram o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 002/2018 à Câmara Municipal, em que buscam alterar a redação do § 1º do artigo 25 da Lei Orgânica. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do RI.

2. Parecer:

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do RI caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, passível de recurso ao Plenário (art. 105, p. único).

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que, tratando-se de projeto de emenda à Lei Orgânica, exige o artigo 35, § 1º, da LOM que a proposta, se for veiculada por Vereadores, seja subscrita por 1/3 dos membros da Câmara, requisito que foi devidamente observado (fl. 02).

Além disso, lembra-se que, para a aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica, deve a proposta ser discutida e votada em duas sessões, entre as quais haverá interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal em ambas as votações (artigo 36, LOM).

A promulgação da emenda à Lei Orgânica, se aprovado o seu projeto, caberá à Mesa Diretora da Câmara, a qual conferirá o respectivo número de ordem (artigo 37, Lei Orgânica Municipal). Respeitadas tais formalidades, não se verificará qualquer vício de natureza formal, porquanto são essas as exigências para a tramitação do projeto.

No que diz respeito aos aspectos materiais do projeto de emenda à Lei Orgânica, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação da proposta. O objetivo da proposição é alterar a redação do § 1º do art. 25 da Lei Orgânica Municipal, a fim de se tornar possível a convocação de suplente no caso de licença a qualquer momento, desde que comunicada à Mesa Diretora pelo titular. Na prática, o que mudará é o prazo necessário para a convocação de suplente no caso de licença: no atual regramento, a licença com prazo superior a 15 dias permite a convocação do suplente; com a aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 002/2018, a licença por qualquer tempo tornará possível a convocação, desde que comunicada à Mesa Diretora.

Na Constituição Federal de 1988, o art. 56, § 1º, estabelece que “O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.” A Constituição Estadual Gaúcha, por sua vez, no art. 55, prevê idêntico tratamento aos Deputados Estaduais, nesses termos: “Aplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.” Desse modo, por uma regra de equiparação, no Estado do Rio Grande do Sul a convocação de suplente em razão de licença também se condiciona a que o prazo dela seja superior a cento e vinte dias.

No entanto, no âmbito do Município de Guaíba, não houve essa equiparação de prazo, fixando-se, no momento, prazo de licença superior a 15 dias para tornar-se possível a convocação de suplente. E não existe qualquer obstáculo à adoção desse prazo diferenciado, uma vez que o art. 18 da CF/88 garante autonomia política a todos os entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, englobando capacidade de auto-organização, isto é, de estabelecer as próprias normas de disciplina interna. Apenas em casos específicos há necessidade de repetição necessária de normas estabelecidas na Constituição Federal. A isso se dá o nome “normas de reprodução obrigatória”, que são regras e princípios a serem necessariamente aplicáveis a todos os entes, ainda que não declarados expressamente nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas, por formarem o cerne da organização estatal.

São normas de reprodução obrigatória, por exemplo, as que tratam, na Constituição Federal, da organização político-administrativa dos entes federados (art. 18), de competências (arts. 21 a 25, 30 e 32), separação dos Poderes (art. 2º), servidores públicos (art. 37) e processo legislativo (art. 59 e seguintes). Isso significa que, mesmo não sendo explicitamente reproduzidas em âmbito estadual e municipal, tais normas se aplicam diretamente a todos os entes, por serem consideradas centrais no Estado Brasileiro, refletindo em todos os âmbitos da Federação. A norma do artigo 56, § 1º, da CF/88 não é de reprodução obrigatória, constituindo matéria a ser definida por cada ente nos limites da sua autonomia.

Isso posto, não há qualquer vício de natureza formal ou material a impedir a regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/2018, tendo em vista que compete a cada ente federado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) definir as hipóteses e as condicionantes para a convocação de suplentes.

Deve-se ressaltar apenas que a redação do § 1º do art. 25, sob a ótica do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 002/2018, não tem aptidão para tornar possível a convocação de suplentes no caso de afastamento determinado por ordem judicial, visto que afastamento não é licença. Assim, o único efeito prático decorrente da aprovação da proposta é a viabilidade de convocação de suplente em razão de licença por qualquer prazo, não sendo mais exigido que a licença tenha prazo superior a 15 dias.

Por fim, como bem ressaltou o IGAM na orientação técnica nº 12.018/2018, é recomendável a alteração do art. 2º para o seguinte texto: “Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.”, já que não se trata de lei, como prevê o dispositivo.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/18, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, recomendando-se, no entanto, mudança na cláusula de vigência do art. 2º, conforme recomendado pelo IGAM.

É o parecer.

Guaíba, 09 de maio de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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