Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 064/2018
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 143/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre a fiscalização direta, pelo usuário, do processo de manipulação de alimento em bares, confeitarias, supermercados, padarias, lanchonetes, churrascarias, restaurantes, pizzaria e similares, por visualização através de aberturas transparentes ou câmeras de vídeo ou acesso irrestrito e facilitado e dá outras providências"

1. Relatório:

O Vereador Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 064/2018 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a fiscalização direta, pelo usuário, do processo de manipulação de alimentos em bares, confeitarias, supermercados, padarias, lanchonetes, churrascarias, restaurantes, pizzarias e similares, por visualização através de aberturas transparentes ou câmeras de vídeo ou acesso irrestrito e facilitado. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do RI. O parecer jurídico orientou pelo ajuste da proposição, a fim de torná-la juridicamente viável. O proponente apresentou substitutivo nos termos recomendados, retornando a proposição para análise desta Procuradoria Jurídica.

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 064/2018 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer jurídico de fls. 05-12, adequando alguns dos dispositivos que viciavam a iniciativa. Da análise do substitutivo, constata-se a sua adequação.

Sem qualquer prejuízo à tramitação regimental, sugere-se apenas correção, na redação final, caso aprovado o projeto, do previsto no art. 1º, caput: “Art. 1º Os restaurantes, bares, confeitarias, supermercados, padarias, lanchonetes, churrascarias, pizzarias e similares que sirvam qualquer tipo de alimento processado em suas cozinhas deverão permitir aos seus usuários o acompanhamento de todo o processo de confecção desses alimentos para fins de fiscalização da qualidade da produção, da higiene do local, adequação da indumentária dos profissionais de cozinha e de limpeza que neles atuam e do próprio processo de manipulação dos alimentos, por meio de ao menos uma das seguintes medidas:”. Isso porque, na redação originária, consta em dois momentos a expressão “restaurantes”.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 064/2018, apenas recomendando ajuste do teor do art. 1º, caput, no momento da redação final, caso seja aprovado o projeto.

É o parecer.

Guaíba, 09 de maio de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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