PARECER JURÍDICO |
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"Institui o "Dia do Escotismo", a ser comemorado no Município de Guaíba no dia 23 de abril" 1. Relatório:O Vereador Dr. Renan Pereira apresentou o Projeto de Lei nº 068/2018 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, o “Dia do Escotismo”, a ser comemorado no dia 23 de abril. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a instituição do “Dia do Escotismo”. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria aqui tratada, especialmente porque não foram criados deveres ou obrigações expressos ao Executivo, o que, do contrário, poderia macular o projeto de vício de iniciativa, em virtude do impacto orçamentário que seria gerado. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Além disso, não há impedimento algum a que datas comemorativas sejam informadas por objetivos ou princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo-se como meras inspirações e diretrizes do evento. Inclusive, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – onde há vários precedentes em ações diretas de inconstitucionalidade sobre a instituição de datas comemorativas –, foi julgado constitucional o artigo 2º da Lei Municipal nº 11.409, de 08 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, por apenas ter fixado os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose. Eis aqui parte do esclarecedor voto adotado:
Transcreve-se, ainda, ementa de outro julgado do TJSP sobre idêntica matéria:
Na presente situação, não houve previsão de tarefas expressamente ao Executivo, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na fixação de princípios e diretrizes para datas comemorativas, por não ingressar nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Executivo para a deflagração do processo legislativo. Ainda, a referência expressa do art. 2º à organização do evento comemorativo pela sociedade civil elimina qualquer possibilidade de vício de iniciativa, porquanto retira da responsabilidade do Executivo a prática de atos de logística e operacionalização, o que poderia, do contrário, macular a proposição de inconstitucionalidade formal, em virtude de interferência indevida sobre aquele poder. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 068/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 09 de maio de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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