PARECER JURÍDICO |
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"Acrescenta o Art. 21-A à Lei Orgânica Municipal" 1. Relatório:O Vereador Renan Pereira e outros cinco Vereadores apresentaram o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2018 à Câmara Municipal, em que busca acrescentar o artigo 21-A à Lei Orgânica, o qual reconhece, em âmbito local, a Procuradoria da Câmara como órgão da Advocacia Pública Municipal. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do RI caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, passível de recurso ao Plenário (art. 105, p. único). Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que, tratando-se de projeto de emenda à Lei Orgânica, exige o artigo 35, § 1º, da LOM que a proposta, se for veiculada por Vereadores, seja subscrita por 1/3 dos membros da Câmara, requisito que foi devidamente observado (fl. 02). Além disso, lembra-se que, para a aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica, deve a proposta ser discutida e votada em duas sessões, entre as quais haverá interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara Municipal em ambas as votações (artigo 36, LOM). A promulgação da emenda à Lei Orgânica, se aprovado o seu projeto, caberá à Mesa Diretora da Câmara, a qual conferirá o respectivo número de ordem (artigo 37, Lei Orgânica Municipal). Respeitadas tais formalidades, não se verificará qualquer vício de natureza formal, porquanto são essas as exigências para a tramitação do projeto. No que diz respeito aos aspectos materiais do projeto de emenda à Lei Orgânica, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação da proposta. Embora a Advocacia Pública Municipal não tenha sido regrada constitucionalmente, os artigos 131 e 132 da CF/88 lhe servem de fundamento geral de organização, já tendo sido reconhecida, na jurisprudência, a aplicabilidade desses dispositivos aos Municípios, especialmente pelo fato de todos os entes federados – União, Estados, DF e Municípios – terem de organizar os seus órgãos de assessoramento e representação judicial similarmente. Aliás, sobre a aplicabilidade dos artigos 131 e 132 da CF/88 aos Municípios, cabe trazer à tona um exemplo já apresentado em pareceres anteriores desta Procuradoria Jurídica, no sentido de que, à luz da jurisprudência, é inconstitucional a manutenção de cargos em comissão de assessoramento jurídico no âmbito da Advocacia Pública Municipal, tendo em vista a natureza técnica das atribuições, que são incompatíveis com a relação de confiança típica dos cargos comissionados, e as exigências dos arts. 131 e 132, que organizam as Procuradorias apenas com servidores efetivos:
Além disso, no Código de Processo Civil, o art. 182 dispõe sobre a Advocacia Pública nos seguintes termos: “Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.” A Câmara Municipal possui natureza jurídica de órgão público com personalidade judiciária, sendo capaz de contrair direitos e obrigações para atender às suas finalidades institucionais, com capacidade para estar em juízo a fim de defender o seu funcionamento, as suas prerrogativas e a sua independência. A sua Procuradoria Jurídica, sem dúvidas, integra a Advocacia Pública Municipal por exercer a representação judicial e o assessoramento do Legislativo, o qual também integra o Município de Guaíba, assim como o Executivo. Assim, é totalmente viável o reconhecimento, na Lei Orgânica Municipal, da Procuradoria Jurídica da Câmara de Guaíba como um órgão da Advocacia Pública Municipal, por ser essa a sua exata natureza, considerando o disposto nos artigos 131 e 132 da CF/88 e o atual regramento instituído pelo Novo Código de Processo Civil. Sobre as vantagens práticas desse reconhecimento, os Procuradores da Casa Legislativa terão maiores fundamentos para sustentar a aplicação de prerrogativas processuais já reconhecidas aos membros da Advocacia Pública Municipal no âmbito do Executivo: a) atuação sem procuração, com base no artigo 287, parágrafo único, III, do CPC, respaldado pela Lei Municipal nº 3.634/18; b) prazo em dobro para todas as manifestações processuais (artigo 183, CPC); c) intimação pessoal (artigo 183, CPC); d) dispensa do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, nos recursos que eventualmente sejam interpostos (artigo 1.007, § 1º, CPC); e) outras prerrogativas estabelecidas na legislação. Portanto, não há qualquer vício de natureza formal ou material a impedir a regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2018, o qual pretende acrescentar dispositivo à Lei Orgânica Municipal para declarar a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal como órgão integrante da Advocacia Pública de Guaíba. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2018, por inexistirem vícios formais ou materiais que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que atendidos os requisitos procedimentais previstos na Lei Orgânica para a aprovação da proposta: a) discussão e votação em duas sessões, com interstício mínimo de 10 (dez) dias; b) aprovação por 2/3 dos membros da Câmara Municipal em ambas as votações; c) promulgação pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem. Guaíba, 09 de maio de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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