PARECER JURÍDICO |
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"Institui a Campanha “Abril Laranja”, e dá outras providências" 1. Relatório:O Vereador Bento do Bem apresentou o Projeto de Lei nº 066/2018 à Câmara Municipal, objetivando instituir, em Guaíba, a campanha “Abril Laranja”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do RI. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a instituição da campanha “Abril Laranja”. Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por Vereador versando sobre a matéria aqui tratada, especialmente porque não foram criados deveres ou obrigações expressos ao Executivo, o que, do contrário, poderia macular o projeto de vício de iniciativa, em virtude do impacto orçamentário que seria gerado. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Reitera-se que não há impedimento algum a que datas comemorativas sejam informadas por objetivos ou princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo-se como meras inspirações e diretrizes do evento. Inclusive, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – onde há vários precedentes em ações diretas de inconstitucionalidade sobre a instituição de datas comemorativas –, foi julgado constitucional o artigo 2º da Lei Municipal nº 11.409, de 08 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, por apenas ter fixado os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose. Eis aqui parte do esclarecedor voto adotado:
Transcreve-se, ainda, ementa de outro julgado do TJSP sobre idêntica matéria:
Na presente situação, não houve previsão de tarefas expressamente ao Executivo, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na fixação de princípios e diretrizes para datas comemorativas, por não ingressar nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Executivo para a deflagração do processo legislativo. Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei nº 066/2018 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas institui, no Município de Guaíba, a campanha “Abril Laranja”, sem estabelecer obrigações ou encargos para a Administração Pública. A fixação de datas em âmbito municipal atende ao interesse local porque busca homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, ou incentivar o debate e a elaboração de novas políticas públicas sobre determinadas matérias. Sugere-se apenas emenda ao artigo 2º, para atingir em maior grau a clareza exigida pelo artigo 11, inc. I, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 95/98:
Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 066/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, sugerindo-se, no entanto, emenda ao artigo 2º, para torná-lo mais claro e preciso nos seus objetivos. É o parecer. Guaíba, 08 de maio de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 08/05/2018 ás 20:30:40. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2822ec96af14e1a46bd9233bd9519002.
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