PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Dá nova redação ao Inciso I, do § 2º, do Art. 1º, da Lei nº 3.058/13" 1. Relatório:O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 015/18 à Câmara Municipal, que “Dá nova redação ao inciso I, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 3.058/13”, visando readequar os valores do auxílio moradia concedido aos médicos do Programa Mais Médicos para o Brasil no Município de Guaíba. 2. Parecer:Preliminarmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 30, possui o Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, além de: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; Tal normativa foi devidamente respeitada no caso, por ter sido o projeto apresentado pelo Executivo Municipal, já que se pretende alterar a Lei Nº 3.058 de 2013, sendo que tal lei "Autoriza o Município de Guaíba a Custear Despesas de Moradia, Alimentação e Locomoção de Profissionais Médicos Oriundos do Programa Federal Mais Médicos para o Brasil.", regulamentando em nível local o disposto na Lei Nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que "Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências”. De fato, a Lei Nº 12.871/2013, em seu artigo 23, prevê a cooperação entre a União e os Municípios, através do Ministério da Saúde, firmando instrumentos de cooperação para o implemento dos objetivos do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB). A própria Lei do Programa mais Médicos, em seu Capítulo IV, que regula o PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, já prevê a concessão de ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante. O Ministério da Saúde concede a ajuda de custo de auxílio moradia com o fim de compensar as despesas de instalação do médico participante que não residir no Município para o qual foi selecionado, considerando seu domicílio declarado quando da realização de sua inscrição. Alternativamente, a oferta de moradia pode ser prestada por (c) imóvel físico ou (d) acomodação em hotel ou pousada. Efetivamente, é obrigação dos Municípios a oferta aos médicos participantes do programa de ajudas de custo. Essas contrapartidas municipais são normatizadas pela Portaria SGTES/MS nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, acrescentada pela Portaria SGTES/MS nº 60, de 10 de abril de 2015, além da previsão constante dos Termos de Adesão e Compromisso pactuados entre os Municípios aderentes e o Ministério da Saúde, conforme Editais de Chamada Pública. Atualmente a norma que dispõe sobre os limites mínimo e máximo de auxílio moradia é a PORTARIA Nº 300, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017, que alterou a Portaria nº 30 de 2014, obrigando o Município a garantir de pronto a moradia (art. 7º, II) e estabelecendo os seguintes limites (art. 3º, § 3º): Art. 3º (...)
Art. 7° Os entes federados devem assegurar a recepção e o deslocamento dos médicos participantes, distribuídas as obrigações da seguinte forma: II - ao Distrito Federal e aos Municípios caberá a recepção do profissional nos municípios para o início das atividades, garantindo de pronto a moradia, quando for o caso, na forma do art. 3º. Deve-se ratificar, por outro lado, a orientação de que médicos que já residiam no município, quando da adesão ao Projeto, não têm direito ao auxílio moradia e que o auxílio moradia é obrigatório apenas nos casos em que o médico resida no próprio município. Estando fora de sua circunscrição, ainda que em município próximo ao que exerce suas atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil, não há obrigatoriedade. Além disso, a Portaria SGTES/MS nº 60, de 10 de abril de 2015 exclui a obrigatoriedade de oferta das contrapartidas aos médicos participantes do PROVAB que tenham solicitado transferência para o Projeto Mais Médico para o Brasil e permaneçam alocados no mesmo Município. [1] Depois de decidida a modalidade de moradia ofertada aos médicos participantes do Projeto, o Município deverá informá-la ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de gerenciamento de programa - SGP. Caso opte pelo auxílio pecuniário, o Ente Federativo deverá informar ao médico e ao Ministério da Saúde o valor do recurso, bem como o prazo e forma em que o mesmo estará disponível ao médico participante. Assim sendo, está adequada a proposição quanto às obrigações estabelecidas aos Municípios pelas normas federais, sendo que o projeto de lei ora em análise vem regular a nível municipal tais obrigações, estando ainda de acordo quanto aos limites previstos para o auxílio-moradia, visto que eventuais descumprimentos das contrapartidas pelo Município podem levar a coordenação do programa a denunciar ou até mesmo encerrar a cooperação. Não obstante, deve acompanhar o projeto o respectivo impacto orçamentário e financeiro, visto que se trata de despesa de caráter continuado, nos exatos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal – despesa corrente derivada de lei ou ato normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Quanto à norma de revogação prevista no art. 2º do Projeto, que pretende revogar a Lei Nº 3.257/2015, cabe alertar que terá por efeito revogar também o disposto no art. 1º da Lei Nº 3.058/2013, o qual dispõe: “Fica o Município de Guaíba autorizado a custear despesas de moradia, alimentação e locomoção de 7 (sete) profissionais médicos a que o Município tem direito derivado do projeto Mais Médicos para o Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos e prorrogáveis, conforme estabelecem as portarias ministeriais. (Redação dada pela Lei nº 3257/2015)”. [1] Ministério da Saúde, Informe nº 47/2017 - Brasília, 25 de abril de 2017. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 015/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que seja encaminhado pelo Poder Executivo Municipal o impacto orçamentário e financeiro exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, alertando ainda o Poder Executivo Municipal em relação à previsão de revogação do art. 1º da Lei nº 3.058/2013, alterado pela Lei nº 3.257/2015. É o parecer. Guaíba, 07 de maio de 2018. FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS
Procurador Geral OAB/RS 107.136 O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 07/05/2018 ás 14:51:02. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8341abb67134d9b7c2bf05e9fbed6173.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 53292. |