Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 015/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 135/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dá nova redação ao Inciso I, do § 2º, do Art. 1º, da Lei nº 3.058/13"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 015/18 à Câmara Municipal, que “Dá nova redação ao inciso I, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 3.058/13”, visando readequar os valores do auxílio moradia concedido aos médicos do Programa Mais Médicos para o Brasil no Município de Guaíba.

2. Parecer:

Preliminarmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 30, possui o Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, além de:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

Tal normativa foi devidamente respeitada no caso, por ter sido o projeto apresentado pelo Executivo Municipal, já que se pretende alterar a Lei Nº 3.058 de 2013, sendo que tal lei "Autoriza o Município de Guaíba a Custear Despesas de Moradia, Alimentação e Locomoção de Profissionais Médicos Oriundos do Programa Federal Mais Médicos para o Brasil.", regulamentando em nível local o disposto na Lei Nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que "Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências”.

De fato, a Lei Nº 12.871/2013, em seu artigo 23, prevê a cooperação entre a União e os Municípios, através do Ministério da Saúde, firmando instrumentos de cooperação para o implemento dos objetivos do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).

A própria Lei do Programa mais Médicos, em seu Capítulo IV, que regula o PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, já prevê a concessão de ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante. O Ministério da Saúde concede a ajuda de custo de auxílio moradia com o fim de compensar as despesas de instalação do médico participante que não residir no Município para o qual foi selecionado, considerando seu domicílio declarado quando da realização de sua inscrição. Alternativamente, a oferta de moradia pode ser prestada por (c) imóvel físico ou (d) acomodação em hotel ou pousada.

Efetivamente, é obrigação dos Municípios a oferta aos médicos participantes do programa de ajudas de custo. Essas contrapartidas municipais são normatizadas pela Portaria SGTES/MS nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, acrescentada pela Portaria SGTES/MS nº 60, de 10 de abril de 2015, além da previsão constante dos Termos de Adesão e Compromisso pactuados entre os Municípios aderentes e o Ministério da Saúde, conforme Editais de Chamada Pública. Atualmente a norma que dispõe sobre os limites mínimo e máximo de auxílio moradia é a PORTARIA Nº 300, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017, que alterou a Portaria nº 30 de 2014, obrigando o Município a garantir de pronto a moradia (art. 7º, II) e estabelecendo os seguintes limites (art. 3º, § 3º):

Art. 3º (...)

  • 3° Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimo e máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), podendo o gestor distrital e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito Federal.

Art. 7° Os entes federados devem assegurar a recepção e o deslocamento dos médicos participantes, distribuídas as obrigações da seguinte forma:

II - ao Distrito Federal e aos Municípios caberá a recepção do profissional nos municípios para o início das atividades, garantindo de pronto a moradia, quando for o caso, na forma do art. 3º.

Deve-se ratificar, por outro lado, a orientação de que médicos que já residiam no município, quando da adesão ao Projeto, não têm direito ao auxílio moradia e que o auxílio moradia é obrigatório apenas nos casos em que o médico resida no próprio município. Estando fora de sua circunscrição, ainda que em município próximo ao que exerce suas atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil, não há obrigatoriedade. Além disso, a Portaria SGTES/MS nº 60, de 10 de abril de 2015 exclui a obrigatoriedade de oferta das contrapartidas aos médicos participantes do PROVAB que tenham solicitado transferência para o Projeto Mais Médico para o Brasil e permaneçam alocados no mesmo Município. [1] Depois de decidida a modalidade de moradia ofertada aos médicos participantes do Projeto, o Município deverá informá-la ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de gerenciamento de programa - SGP. Caso opte pelo auxílio pecuniário, o Ente Federativo deverá informar ao médico e ao Ministério da Saúde o valor do recurso, bem como o prazo e forma em que o mesmo estará disponível ao médico participante.

Assim sendo, está adequada a proposição quanto às obrigações estabelecidas aos Municípios pelas normas federais, sendo que o projeto de lei ora em análise vem regular a nível municipal tais obrigações, estando ainda de acordo quanto aos limites previstos para o auxílio-moradia, visto que eventuais descumprimentos das contrapartidas pelo Município podem levar a coordenação do programa a denunciar ou até mesmo encerrar a cooperação.

Não obstante, deve acompanhar o projeto o respectivo impacto orçamentário e financeiro, visto que se trata de despesa de caráter continuado, nos exatos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal – despesa corrente derivada de lei ou ato normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Quanto à norma de revogação prevista no art. 2º do Projeto, que pretende revogar a Lei Nº 3.257/2015, cabe alertar que terá por efeito revogar também o disposto no art. 1º da Lei Nº 3.058/2013, o qual dispõe: “Fica o Município de Guaíba autorizado a custear despesas de moradia, alimentação e locomoção de 7 (sete) profissionais médicos a que o Município tem direito derivado do projeto Mais Médicos para o Brasil, pelo prazo de 3 (três) anos e prorrogáveis, conforme estabelecem as portarias ministeriais. (Redação dada pela Lei nº 3257/2015)”.

[1] Ministério da Saúde, Informe nº 47/2017 - Brasília, 25 de abril de 2017.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 015/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, desde que seja encaminhado pelo Poder Executivo Municipal o impacto orçamentário e financeiro exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, alertando ainda o Poder Executivo Municipal em relação à previsão de revogação do art. 1º da Lei nº 3.058/2013, alterado pela Lei nº 3.257/2015.

É o parecer.

Guaíba, 07 de maio de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

 

Procurador Geral

OAB/RS 107.136



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