PARECER JURÍDICO |
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"Assegura todas as informações e direito de atendimento aos deficientes auditivos por meio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as instituições públicas municipais de Guaíba" 1. Relatório:A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 059/2018 à Câmara Municipal, objetivando assegurar o direito de atendimento aos deficientes auditivos, em todas as repartições do Poder Executivo Municipal, por servidor capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência da Câmara e do caráter pessoal da proposição. 2. Parecer:O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
A obrigação que se pretende instituir para os órgãos do Poder Executivo se insere na definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material do Município (artigo 23, II, CF), não atrelada às competências legislativas privativas da União (CF, art. 22), o Projeto de Lei nº 059/2018 estabelece a facilitação do acesso à informação pelas pessoas portadoras de deficiência, direito que também é alinhado ao espírito democrático e garantista da Constituição. Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à proposta. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 059/2018 é promover a inclusão das pessoas portadoras de deficiência, mediante a garantia de acesso igualitário aos meios de informação e de atendimento adequado. A medida pretendida, quanto à matéria, vem ao encontro de todo o arcabouço jurídico relacionado à proteção das pessoas com deficiência, ao acesso à informação e à participação democrática. Ocorre que o Projeto de Lei nº 059/2018, embora louvável no objetivo, contém vício de iniciativa. As hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que limitam o poder de iniciativa dos vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF:
Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, uma vez que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE. Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:
O Projeto de Lei nº 059/2018 busca, acima de tudo, a criação de um dever específico aos órgãos do Poder Executivo, no sentido de capacitar servidores públicos para atendimento em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, garantindo-se esse direito às pessoas com deficiência auditiva, matéria que diz respeito à estruturação dos órgãos públicos e à organização administrativa, próprias do titular daquele poder. Nesses termos, vale destacar a ementa do parecer elaborado pelo Ministério Público de São Paulo na ADI nº 2002688-13.2014.8.26.0000, que trata sobre a garantia de intérpretes de LIBRAS em eventos públicos municipais:
Assim, embora seja admirável sob o ponto de vista material, o Projeto de Lei nº 059/2018 contém vício de iniciativa, por dispor sobre a estruturação dos órgãos públicos e sobre nova atribuição que vai além da mera regulamentação ou detalhamento de tarefas já determinadas a essas unidades administrativas. Nada impede, contudo, que a proposta seja remetida ao Executivo sob a forma de indicação, com base no artigo 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba, para que, pela via política, o Prefeito implemente a medida. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver à autora a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa caracterizado com base no artigo 61, § 1º, II, “b”, da CF/88, no artigo 60, II, “d”, da CE/RS e nos artigos 52, VI e X, e 119, II, da Lei Orgânica. Sugere-se a remessa de indicação ao Executivo, nos termos regimentais, para a implementação da política prevista no PL nº 059/2018, diante do seu inquestionável mérito. Guaíba, 02 de maio de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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