Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 014/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 131/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Acrescenta o §4º ao art. 6º da Lei nº 3.614/2017 e dá outras providências"

1. Relatório:

O Poder Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 014/18 à Câmara Municipal, visando autorizar que as suplementações de dotações destinadas ao atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais não onerem o limite de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, alterando a previsão da LOA para o exercício financeiro de 2018.

2. Parecer:

  

Preliminarmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 165, III, ser do Poder Executivo a competência para iniciar projetos de lei sobre orçamentos anuais:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

Tal normativa foi devidamente respeitada no caso, por ter sido o projeto apresentado pelo Executivo Municipal, já que pretende alterar a Lei Nº 3.614, de 15 de dezembro de 2017, que "Estima a receita e fixa a despesa do Município de Guaíba para o exercício financeiro de 2018”.

No que diz respeito à matéria de fundo, conforme bem salientou o IGAM na orientação técnica nº 33.443/2017, quando da mesma alteração pretendida na LOA para o exercício financeiro de 2017, através do PL nº 082/2018 do Poder Executivo – Lei nº 3.624/2017 - o artigo 167, inc. VII, da CF/88 proíbe a concessão ou utilização de créditos ilimitados, sendo possível, desse modo, a previsão de limite para a abertura de créditos suplementares.

No caso em análise, o § 4º do artigo 6º, a ser incluído por força do presente projeto de lei, objetiva esclarecer que a autorização para a abertura desses créditos não onera o limite previsto no artigo 6º, inc. I (10%), quando eles forem destinados a reforçar dotações vinculadas ao pagamento de despesas com pessoal e seus encargos. Tal norma não concede autorização para a abertura de créditos ilimitados, apenas disciplinando uma situação excepcional e justa, por referir-se ao pagamento dos servidores, o que se encontra dentro dos parâmetros da norma constitucional.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 014/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 25 de abril de 2018.

FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS

 

Procurador Geral

OAB/RS 107.136



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