PARECER JURÍDICO |
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"Veto parcial ao Projeto de Lei nº 029/2018" 1. Relatório:O Vereador Dr. Renan Pereira apresentou o Projeto de Lei nº 029/18 à Câmara Municipal, objetivando estabelecer a obrigatoriedade da utilização do símbolo oficial do Sistema Único de Saúde nas unidades de saúde privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos que participem do SUS no Município de Guaíba. A proposta foi aprovada por unanimidade em 20/03/2018. Remetida ao Executivo a redação final do projeto, foi protocolado na Câmara de Vereadores o veto parcial, sendo encaminhado à Procuradoria Jurídica para parecer. 2. Parecer:O veto parcial do Executivo se restringe ao disposto no § 2º do art. 1º, que aduz:
De acordo com o Prefeito, o veto se justifica pela falta de clareza da redação do § 2º do art. 1º, que viola as disposições da Lei Complementar Federal nº 95/98, além do que revela vício de iniciativa por permitir interpretações no sentido de ser exigível a obrigação também das unidades de saúde pública municipal. De fato, o dispositivo possibilita essa conclusão. O trecho “O disposto no caput deste artigo se aplica também às unidades de saúde ou a setores administrativos...” aponta risco de se exigir o cumprimento da obrigação pelos órgãos do Poder Executivo, o que, realmente, afronta o princípio da separação de poderes e o sistema de reserva de iniciativas previsto no artigo 61, § 1º, da CF/88, no artigo 60 da CE/RS e no artigo 119 da LOM. Como já defendeu a Procuradoria Jurídica em outras oportunidades, a exemplo do Projeto de Lei nº 113/2017, as propostas de origem do Legislativo que determinem a afixação de avisos e cartazes devem estabelecer a obrigação apenas a entes privados, visto que a atribuição de tal encargo a órgãos do Poder Executivo configura inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (artigo 60, II, “d”, Constituição Estadual), considerando tratar de tarefa exclusivamente relacionada à gestão pública e à organização administrativa. Veja-se trecho do Parecer Jurídico nº 331/2017, lavrado em 27/10/2017:
Além disso, a falta de clareza do § 2º do art. 1º do Projeto de Lei nº 029/2018 é motivo para o veto parcial do dispositivo, considerando violar o previsto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 95/98, que estabelece critérios para a obtenção de clareza, precisão e ordem lógica das disposições normativas. A forma como está redigido o dispositivo, de fato, permite interpretação para tornar-se exigível a obrigação dos órgãos do Poder Executivo, o que é inviável à luz das normas constitucionais. É importante lembrar que o veto do Chefe do Executivo, no caso, é meramente parcial, incidindo apenas sobre o § 2º do artigo 1º. Portanto, o Projeto de Lei nº 029/2018 foi sancionado em parte, o que garante a existência da previsão legal da utilização do símbolo oficial em unidades privadas de saúde, filantrópicas e sem fins lucrativos. Caso seja aprovado o veto parcial, será tão somente eliminado o § 2º do artigo 1º, subsistindo integralmente o restante do texto aprovado. Por fim, ressalta-se que, caso seja derrubado o veto e mantido o § 2º do art. 1º, o Chefe do Executivo poderá ingressar, futuramente, com ação direta de inconstitucionalidade para, no âmbito do Tribunal de Justiça Gaúcho, ver declarada a inconformidade do dispositivo com a Constituição Estadual. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela viabilidade jurídica do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 029/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, devendo ser votado até o dia 16 de maio de 2018, em única discussão e votação, considerando as exigências do § 2º do art. 45 da LOM. É o parecer. Guaíba, 02 de maio de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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