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O presente Projeto de Lei: “Dispõe sobre a instalação de provadores de roupas adaptados para portadores de deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências.” Justificativa: O presente Projeto de Lei visa assegurar um pouco mais de dignidade e possibilitar maior conforto aos cidadãos com deficiência, que muitas vezes deixam de comprar em determinado estabelecimento devido ao tamanho dos provadores, que normalmente são muito pequenos e mal comportam uma pessoa que não tenha limitações. Para usar estes provadores, é necessário fazer um verdadeiro malabarismo. O fundamento da dignidade da pessoa humana está explícito em nossa Carta Magna, mas infelizmente não tem sido priorizado quando o assunto é acessibilidade. Para que o nosso município se desenvolva e traga bem-estar e melhorias para a população, é essencial que projetos como este, que visam priorizar a dignidade daqueles que enfrentam em seus cotidianos, as dificuldades pelas inadequações dos estabelecimentos comerciais sejam levados em consideração e aplicados. A final não se trata apenas de uma Lei, mas sim, de um olhar mais humano a estas pessoas que muitas vezes passam despercebidas aos olhos de muitos, pelo simples fato de não poder participar e realizar pequenas tarefas do dia a dia por falta de espaços adaptados. Também ressalto a importância dos estabelecimentos que precisarem realizar adequações, não deixem de seguir as normas da “Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 9050”, pois ali estão descritas normas muito importantes e que devem ser seguidas, como por exemplo: o espaço de deslocamento para uma cadeira de rodas, que deve poder ser operada com um único movimento, para que não exija muito esforço, uma regra simples, mas que para o cadeirante que precisa se locomover livremente e sem obstáculos ou dificuldades é de grande importância. Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências. Guaíba, 24 de Abril de 2018. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 24/04/2018 ás 19:32:45.
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