Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 012/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 125/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Disciplina a concessão de patrocínio pela Administração Direta do Município de Guaíba, e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 012/2018 à Câmara Municipal, que “Disciplina a concessão de patrocínio pela Administração Direta do Município de Guaíba, e dá outras providências”. O projeto veio acompanhado apenas da Exposição de Motivos (fl. 02). A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência da Câmara para análise nos termos do Art. 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estarem adequadas a competência e a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado acrescenta novas atribuições aos órgãos que compõem a Administração Pública Municipal, o que diz respeito à organização administrativa, a qual compete privativamente ao Prefeito dispor, nos termos do artigo 52, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

[...]

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

 

Para os fins do direito municipal, mais relevante ainda é a observância das normas previstas na Constituição Estadual no que diz respeito à iniciativa para o processo legislativo, já que, em caso de eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro para a análise da conformidade vertical se dá em relação ao disposto na Constituição Gaúcha, conforme preveem o artigo 125, § 2º, da CF/88 e o artigo 95, XII, alínea “d”, da CE/RS. Apenas excepcionalmente o parâmetro da constitucionalidade será a Constituição Federal, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória (STF, RE nº 650.898/RS). Nesse caso, refere o artigo 60 da Constituição Estadual:

Art. 60.  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 67, de 17/06/14)

II - disponham sobre:

  1. a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;
  2. b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade;
  3. c) organização da Defensoria Pública do Estado;
  4. d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

 

Portanto, foram respeitadas a iniciativa e a competência para a propositura do Projeto de Lei nº 012/2018, uma vez que apresentado pelo Executivo Municipal, enquanto responsável pela organização administrativa e pela estruturação e atribuições dos órgãos públicos municipais.

A respeito do teor do Projeto de Lei, tem-se que o seu objeto é disciplinar o instituto da concessão de patrocínio pela Administração Direta do Município de Guaíba a pessoas físicas e jurídicas com interesse em terem projeto próprio patrocinado pela Administração Pública, matéria que, como foi visto, diz respeito à organização administrativa e às atribuições dos órgãos do Poder Executivo, inexistindo qualquer impeditivo constitucional ou legal para a tramitação da proposta.

No âmbito do Poder Executivo Federal as ações de patrocínio já se encontram regulamentadas pela Instrução Normativa nº 01/2009, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM), tendo por fundamento legal o art. 3º, inc. IV, do Decreto nº 6.555/2008, o qual as define como uma das ações de comunicação colocadas à disposição do Poder Executivo. No mesmo sentido, o Poder Executivo Estadual disciplinou as ações de patrocínio no âmbito de seus órgãos e entidades, através do Decreto nº 48.188, de 22 de julho de 2011.  Portanto, perfeitamente possível que a matéria seja igualmente disciplinada pelo Poder Executivo Municipal, através do Projeto de Lei ora analisado.

Todavia, para que a utilização do instituto do patrocínio se dê da forma correta, os órgãos municipais deverão observar diversas regras que visam à preservação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, os quais se encontram previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e vinculam toda a atuação da Administração Pública. O patrocínio de um projeto de particular pelo Poder Público, portanto, não deixa de se submeter ao regramento constitucional e infraconstitucional inerente às contratações públicas, devendo ser observado o disposto no inciso XXI do art. 37, o qual dispõe que, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

A Lei 8666/93, por sua vez, estabelece em seu artigo 2º, que as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas no referido diploma legal, sendo que seu parágrafo único é expresso no sentido de que “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.”

Tratando-se, então, o patrocínio de um apoio concedido pelo Município a projetos de iniciativa de terceiros mediante a obrigação de o patrocinado veicular a logomarca governamental, este se ajusta a noção ampla de contrato prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei n° 8666/93, estando, pois, sujeito ao que determina a Lei de Licitações.

Por conseguinte, identifica-se, neste contexto, a necessidade de se promover um procedimento específico, ao final do qual o patrocínio concretize-se, sem ofensa às normas principiológicas de regência. Outrossim, cumpre que este venha constituído no instrumento jurídico hábil para sua formalização, no caso, um contrato, no caso de interesses opostos, ou convênio, sempre que se estiver diante de interesses convergentes, a ser celebrado diretamente entre patrocinador e patrocinado.

Ademais, no que se refere às características e os limites para a celebração dessa espécie de contrato de patrocínio, é imperioso ressaltar o entendimento do Tribunal de Contas da União:

“1. As concessões de patrocínios por órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem ser precedidas das devidas justificativas, especialmente os ganhos de mídia que poderão advir com esse tipo de repasse de recursos públicos a terceiros.

  1. Na prestação de contas a ser apresentada pelo patrocinado devem constar os documentos comprobatórios que evidenciem o destino dado ao montante recebido às custas do erário, em consonância com a avaliação sistemática dos resultados obtidos, na forma do art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 4.799/2003.
  2. Cabe ao órgão ou entidade da Administração Pública Federal que avaliar globalmente os resultados de sua política de patrocínio, por meio de pesquisas que ponderem o retorno e a aceitação do público em relação aos patrocínios concedidos verifique os resultados obtidos pela Empresa por meio da avaliação global de sua política de patrocínio, mediante pesquisas que ponderem o retorno e a aceitação do público em relação aos patrocínios concedidos;” (grifou-se)(Acórdão 2277/2006 – Plenário).

Destarte, o pedido de patrocínio ao ente público municipal deve ser submetido a um procedimento formal, onde se justifique a existência de efetiva divulgação dos objetivos institucionais do Município, a relação custo-benefício do patrocínio a ser concedido; a viabilidade técnica, econômica e financeira do acordo; o interesse da entidade patrocinadora no ramo ou segmento patrocinado; os retornos mercadológicos ou financeiros a serem obtidos e a avaliação da eficácia dos resultados a serem obtidos com o patrocínio.

Além disso, sugere-se ao ente público patrocinador que verifique se aquele que pretende receber o patrocínio possui qualificação jurídica, econômica, técnica e fiscal mínimas para formalizar o ajuste, exigindo do interessado os documentos de habilitação previstos na Lei de Licitações. E, a fim de assegurar que o interesse público seja resguardado na formalização destes ajustes, conforme recomenda o Tribunal de Contas da União, é fundamental, ainda, que a entidade patrocinadora imponha a prestação de contas pelo ente patrocinado, requerendo a apresentação de todos os documentos capazes de comprovar a forma de aplicação dos bens ou serviços repassados:

 

“Nos contratos de patrocínio em andamento e naqueles que vierem a ser concedidos pela Empresa, desenvolva procedimentos minuciosos de forma a obter os documentos comprobatórios acerca do emprego dos recursos públicos pelo patrocinado (notas fiscais, recibos, relatório das ações desenvolvidas pelo patrocinado, comprovantes das contrapartidas avençadas, entre outros elementos)...” (Acórdão 2277/2006)

 

 

Por fim, é de se ressaltar que em muitos casos não haverá competitividade nessa forma de contratação, uma vez que o Município deve buscar aliar-se a projetos que se coadunem com os objetivos institucionais, bem como com as suas finalidades precípuas. Portanto, o fundamento legal para a concessão de patrocínio poderá ser também a inviabilidade de competição prevista no caput do art. 25 da Lei 8.666/1993. Isso porque, não haverá, em regra, como o ente público municipal comparar objetivamente um projeto de pedido de patrocínio com outro projeto, assim como seu interesse em vincular sua marca a determinado projeto. Porém, a inviabilidade de competição precisa ser devidamente justificada no processo de concessão do patrocínio.

Após tecidas tais considerações e analisado minuciosamente o Projeto de Lei n° 012/2018, conclui-se que foram observadas todas as disposições supramencionadas aplicáveis à matéria, constantes na Lei Federal nº 8.666 e na Constituição Federal de 1988, a fim de garantir que as concessões de patrocínio pela Administração Pública Municipal ocorram com observância aos princípios da moralidade, da isonomia e da impessoalidade.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 012/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 20 de abril de 2018.

JULIA ZANATA DAL OSTO

Procuradora

OAB/RS nº 108.241

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Nao Informado
Nao Informado



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