Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 001/2018
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 124/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Acrescenta parágrafos ao art. 114 da Resolução nº 016, de 13 de dezembro de 1995"

1. Relatório:

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Guaíba apresentou o Projeto de Resolução nº 001/2018, objetivando acrescentar parágrafos ao art. 114 da Resolução nº 016, de 13 de dezembro de 1995 (Regimento Interno). A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência e do caráter pessoal da proposição.

2. Parecer:

O direito brasileiro é organizado em um sistema de escalonamento das normas jurídicas, sendo a Constituição Federal de 1988 o diploma paradigma para a elaboração de todas as demais espécies legislativas. Em função da hierarquia das normas, exsurge do ordenamento jurídico o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (art. 2º, LINDB). Diante disso, uma determinada norma jurídica só pode ser alterada ou revogada por meio de outra norma da mesma hierarquia; do contrário, a nova espécie legislativa não terá a aptidão de atingir a norma primária.

No caso em análise, as inovações jurídicas virão a integrar o conjunto da Resolução nº 016/1995, nominada Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guaíba. Está adequada, portanto, a forma da proposição apresentada, uma vez que, tendo natureza jurídica de resolução (artigo 112, parágrafo único, inciso I), o Regimento Interno é modificável por outra resolução, exatamente como proposto.

No que diz respeito à competência, cabe registrar que o artigo 28, inciso II, da Lei Orgânica Municipal estabelece ser absoluta e exclusiva a competência da Câmara Municipal para elaborar ou reformar o seu Regimento Interno, o que se verifica cumprido na situação, considerando ter sido a proposta apresentada pela Mesa Diretora da Câmara.

O Regimento Interno da Câmara prevê um procedimento específico para a alteração de suas normas. Acerca da iniciativa, estabelece o art. 138 que a proposta deve, obrigatoriamente, ser apresentada pela Mesa Diretora ou pela maioria absoluta dos vereadores. O projeto de reforma fica em pauta durante três reuniões ordinárias e, após isso, é encaminhado a uma comissão especial, a fim de receber parecer no prazo de vinte dias. A proposição, com parecer e emendas, se houver, deve ser incluída na ordem do dia para a discussão em duas reuniões consecutivas, seguindo-se de votação na terceira reunião, sem discussões e adiamentos (art. 138, §§ 1º, 2º e 3º, Regimento Interno).

Constata-se, portanto, que em linhas gerais o Projeto de Resolução nº 001/18 está em conformidade com a Lei Orgânica e com o Regimento Interno, uma vez que foi protocolada por iniciativa da Mesa Diretora, atendendo à competência e à iniciativa.

Em relação ao conteúdo material da proposta, não há qualquer inconformidade. Busca-se a definição de critérios mais rígidos para as indicações, instrumento regimental de assessoramento do Poder Executivo já regulamentado no Regimento Interno no seu art. 114. E, nesse sentido, as normas são pertinentes por impedirem a prática de uma manobra muito comum em Câmaras Municipais, consistente na manipulação da redação de uma indicação para lhe dar aparência de requerimento, o qual exige resposta pelo destinatário. Além disso, a proposição é relevante por impossibilitar a elaboração de indicações amplas e genéricas, sem conteúdo preciso, e de inúmeras indicações semelhantes em documentos diferentes, visando a dar volume, quando poderiam as sugestões constar em um só documento.

A aprovação do Projeto de Resolução nº 001/2018 conferirá aos Secretários, em última análise, o poder de rejeitar, converter ou devolver as indicações que não obedeçam aos novos critérios estabelecidos, porquanto em confronto com o Regimento Interno. Essa prerrogativa deriva do art. 35, I, do Regimento Interno, que confere aos Secretários o dever de administrar todos os trabalhos relativos ao serviço da secretaria.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Resolução nº 001/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 20 de abril de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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