Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 046/2018
PROPONENTE : Ver. Dr. João Collares
     
PARECER : Nº 123/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Altera os artigos 2º e 3º da Lei nº 3.560/2017 e dá outras providências"

1. Relatório:

O Vereador Dr. João Collares apresentou o Projeto de Lei nº 046/2018 à Câmara Municipal, o qual altera os arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.560/17, objetivando assegurar a realização do exame de mamografia aos pacientes com idade igual ou superior a 40 anos, bem como que a requisição possa advir de qualquer médico, desde que com consultório no Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência da Câmara e do caráter pessoal da proposição.

2. Parecer:

Em complementação ao parecer anteriormente lavrado, é preciso destacar que a primeira análise jurídica dos projetos de lei, fundamentada no art. 105 do Regimento Interno, é adstrita ao aspecto da sua constitucionalidade, e não da legalidade em geral (obediência às normas infraconstitucionais ou regulamentares).

Isso porque, como já se salientou diversas outras vezes, a prerrogativa conferida ao Presidente do Legislativo é de devolver apenas os projetos manifestamente inconstitucionais, ou seja, que violem frontalmente normas de cunho constitucional (CF/88 ou Constituição Estadual Gaúcha). A verificação da legalidade estrita (obediência às leis e normas infralegais) é de responsabilidade da Comissão de Justiça e Redação, motivo pelo qual não se sustentou, no parecer anterior, qualquer objeção a normas regulamentares do SUS.

Ocorre que é necessária uma análise mais detida sobre o art. 2º do Projeto de Lei nº 046/2018 no aspecto da obediência às normas regulamentares do Sistema Único de Saúde, as quais, como já dito, não possuem cunho constitucional e não poderiam impedir a tramitação da proposta com base no art. 105 do Regimento Interno.

Assim sendo, solicito à Comissão de Justiça e Redação que, quando do recebimento do Projeto de Lei nº 046/2018, requeira parecer jurídico para análise específica do art. 2º quanto ao aspecto do atendimento de normas legais e regulamentares do SUS (leis, portarias, regulamentos, decretos etc.), uma vez que há possibilidade de afronta a normas infralegais quanto à permissão para qualquer médico – incluindo, então, os particulares – encaminhar pacientes para exame de mamografia no SUS.

Conclusão:

Diante do exposto, fica lavrado nesses termos o parecer jurídico da Procuradoria da Câmara, requerendo que, quando do recebimento do Projeto de Lei nº 046/2018, solicite parecer quanto ao cumprimento de normas regulamentares do SUS.

Guaíba, 20 de abril de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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