DESPACHO |
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"Autoriza o Município de Guaíba a proceder a Desafetação de Área Pública e a Permutá-la com a Empresa Adroaldo Mesquita da Costa Neto & Cia Ltda." DESPACHO
PROJETO DE LEI N.º 016/2018 Executivo Municipal
CONSIDERANDO o Memorando Circular n.º 001/2018/GABINETE DA PRESIDÊNCIA, a Ordem de Serviço 004/2018 e o Ofício 012/2018/GABINETE DA PRESIDÊNCIA;
CONSIDERANDO a orientação do órgão de assessoramento técnico/jurídico quanto à tramitação das proposições nesta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO que está sendo intentada medida visando à economia interna, visto que eventuais proposições com flagrante inconstitucionalidade, vícios formais e/ou materiais poderão ser corrigidas pelos autores, evitando a tramitação por todos os setores da Casa Legislativa, gerando custo de materiais e demanda grande quantidade de horas de serviço.
CONSIDERANDO que a proposição afronta o que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu art. 95, que subordina a alienação de bens municipais à prévia avaliação, o que não foi observado na proposição em epígrafe.
CONSIDERANDO que é requisito básico previsto tanto na Lei de Licitações (art. 24, X) quanto na Lei Orgânica Municipal a avaliação prévia nas hipóteses de permuta de bem público - norma que visa garantir a moralidade na administração pública.
CONSIDERANDO que a proposição não vem acompanhada do Termo de Permuta e nem mesmo de justificativa devidamente comprovada que atenda finalidade e necessidade pública, em detrimento da coletividade.
CONSIDERANDO que o princípio da legalidade explicita a subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público, sob hipótese alguma se admite uma permuta de imóvel público de mais de 25 mil m² por 7 mil m² de imóvel particular, o que leva a entender parte da redação do projeto – uma verdadeira afronta à moralidade administrativa.
Decido, assim, com fundamento na solução prevista no art. 105 do Regimento Interno, devolver a proposição ao autor com base no parecer jurídico constante dos autos, por contrariar manifestamente o disposto no art. 37 da Constituição Federal e os arts. 95 e 97 da Lei Orgânica Municipal, bem como ao que dispõe a Lei 8.666/93, em clara violação ao princípio constitucional da legalidade.
Guaíba, 20 de abril de 2018.
RENAN DOS SANTOS PEREIRA
Presidente
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 20/04/2018 ás 18:01:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 95b78b3c8ab674a427a487858f1136cd.
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