Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 051/2018
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 117/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Institui a Campanha "Coração de Mulher" e dá outras providências"

1. Relatório:

A Vereadora Claudinha Jardim apresentou o Projeto de Lei nº 051/18 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, a campanha “Coração de Mulher”. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.

A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único).

A medida pretendida por meio do Projeto de Lei nº 051/2018 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, previsto no artigo 30, inc. I, da CF/88. Isso porque a proposta veicula uma política de atenção à saúde da mulher, o que encontra amparo no direito fundamental à saúde (art. 6º, CF/88), na competência material comum de efetivá-lo (art. 23, II, CF/88) e na Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), sendo a matéria de competência de todos os entes federados.

Quanto ao conteúdo do projeto, não há quaisquer óbices. Convém lembrar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 051/2018 é criar uma campanha de atenção à saúde básica da mulher, notadamente no campo das doenças cardíacas, a ser realizada anualmente na última semana de setembro, coincidindo com o Dia Mundial do Coração, comemorado em 29 de setembro. Tal política encontra total apoio jurídico na Lei Federal nº 11.340/06, a qual estabelece, no seu art. 2º, que “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.”

Importante revelar, ainda, o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.340/06, que dispõe, em linhas gerais, sobre os direitos garantidos às mulheres:

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

[...]

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Perceba-se, assim, que a responsabilidade pela implementação dos direitos das mulheres cabe não apenas ao Estado, mas também, em mesmo grau, à família e à sociedade como um todo. Tal mandamento justifica, inclusive, a ausência de vício de iniciativa no projeto em análise, visto que em momento algum foram estabelecidas, expressamente, atribuições ao Executivo Municipal no sentido de providenciar as medidas do art. 2º. É bem possível, sim, que a campanha “Coração de Mulher” venha a ser realizada apenas mediante ações da sociedade civil organizada, também responsável pela garantia dos direitos das mulheres.

Desse modo, verifica-se também estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a instituição da campanha “Coração de Mulher”, a ocorrer, anualmente, na última semana do mês de setembro, sem prever deveres ou obrigações ao Executivo quanto à logística e à operacionalização do evento, o que poderia, do contrário, maculá-lo de inconstitucionalidade formal, em virtude do impacto orçamentário gerado e da interferência sobre os atos de outro poder.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 051/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 19 de abril de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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