PARECER JURÍDICO |
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"Institui a Semana Municipal de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e dá outras providências" 1. Relatório:O Vereador Juliano Ferreira apresentou o Projeto de Lei nº 062/2018 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, a “Semana Municipal de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de maio. A proposta foi encaminhada à Procuradoria para análise com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle da constitucionalidade, da competência e do caráter pessoal da proposição. 2. Parecer:De fato, a norma insculpida no art. 105 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaíba prevê que cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de devolver ao autor as proposições manifestadamente inconstitucionais (art. 105, II), alheias à competência da Câmara (art. 105, I) ou ainda aquelas de caráter pessoal (art. 105, III). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, § 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. A doutrina trata do sentido da norma jurídica inscrita no art. 105 do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. Via de regra, a devolução se perfaz por despacho fundamentado da Presidência, indicando o artigo constitucional violado, podendo o autor recorrer da decisão ao Plenário (art. 105, parágrafo único). Resumidamente, para que não haja vício de iniciativa, o Projeto de Lei nº 062/18 precisa ser reelaborado, eliminando-se aquelas obrigações e atos que necessariamente envolvam a participação do Executivo, responsável que é pela implementação de políticas públicas. A proposta acertou ao estabelecer a Semana Municipal de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, uma vez que tal providência está compreendida entre os atos possíveis de iniciativa parlamentar, como define reiteradamente a jurisprudência. No entanto, a proposição foi além ao instituir, no Município de Guaíba, a Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (art. 2º), prevendo, inclusive, instrumentos para a execução dessa política pública (art. 5º), como um plano municipal, a rede de proteção e o fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente. É nesse ponto que se extrapolou o limite de iniciativa do Vereador. A criação de uma real política municipal, com instrumentos específicos de execução e de investimentos financeiros, depende necessariamente da participação do Executivo, através dos seus órgãos públicos, como Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, e mediante a contribuição de vários agentes políticos no planejamento das medidas a serem implementadas. Em razão disso, especialmente por terem sido previstos instrumentos de necessária participação do Executivo, tem-se que a criação da Política Municipal de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, no Município de Guaíba, deve partir por ato único e exclusivo do Prefeito, por imposição do art. 60, II, “d”, da Constituição Estadual e dos arts. 52, X, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal. Veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho:
Por outro lado, não há qualquer inconstitucionalidade formal ou material na criação, por iniciativa parlamentar, da Semana Municipal de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, desde que não estejam previstos deveres ou obrigações aos órgãos do Poder Executivo no que concerne à logística, à operacionalização e ao custeio do evento, sob pena de vício de iniciativa e de afronta ao princípio da separação dos poderes. Não há impedimento algum a que as “semanas municipais” sejam informadas por objetivos ou princípios, contanto que, como foi dito, não obriguem de qualquer modo o Executivo, traduzindo-se como meras inspirações e diretrizes do evento. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – onde há vários precedentes em ações diretas de inconstitucionalidade sobre a instituição de datas comemorativas –, foi julgado constitucional o artigo 2º da Lei Municipal nº 11.409, de 08 de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, por apenas ter fixado os objetivos da Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose. Eis aqui parte do esclarecedor voto adotado: Como referi por ocasião da decisão em que indeferi a medida liminar (págs. 83/84), não se vê invasão de competência normativa do Poder Executivo, porquanto, instituída semana de conscientização, prevenção e combate à verminose naquela municipalidade, o artigo 2º, ora impugnado, não vai além de fixar os objetivos da campanha, sem fixar novas incumbências a servidores que, à evidência, e se necessárias, não irão além das de cunho ordinário, situação a não exigir peculiaridades características de aumento de despesas ordenadas pelo Legislativo. Transcreve-se, ainda, ementa de outro julgado do TJSP sobre idêntica matéria:
Assim, tem-se que não há qualquer inconstitucionalidade na fixação de princípios e diretrizes para datas comemorativas, não ingressando tal matéria na iniciativa privativa do Chefe do Executivo para a deflagração do processo legislativo. E, tendo isso como base, considerando o mérito da proposta, apresenta-se sugestão de substitutivo ao fim deste parecer, adequado juridicamente e à técnica legislativa, aproveitando-se ao máximo os termos do projeto de lei originário, para que o proponente protocole caso entenda pertinente. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria orienta pela possibilidade de o Presidente, por meio de despacho fundamentado, devolver ao autor a proposição em epígrafe, em razão de vício de iniciativa, caracterizado com base nos artigos 2º e 61, § 1º, da CF/88, artigo 60, II, “d”, da CE/RS e artigos 52, X, e 119, II, da Lei Orgânica Municipal. Caso haja interesse na apresentação de substitutivo, recomenda-se a adoção do modelo que segue, já adequado juridicamente e conforme a técnica legislativa. Guaíba, 17 de abril de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B
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