Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 001/2018 ESPÉCIE: Projeto de Emenda à Lei Orgânica

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Dr. Renan Pereira PTB 15/05/2018

A presente emenda à Lei Orgânica tem a finalidade de positivar na Lei Orgânica Municipal que a representação judicial da Câmara Municipal de Guaíba se dará por meio de sua Procuradoria. Já se verifica tal previsão em diversas Leis Orgânicas Municipais, como na do Município do Rio de Janeiro, por exemplo.

            Ademais, os debates acerca da Advocacia Pública nos Poderes Legislativos decorrem do problema, assim considerado por VICTOR NUNES LEAL, que o levou à reprodução, no seu conhecido Problemas de Direito Público, de artigo publicado já em 1949 na Revista de Direito Administrativo, sob título Personalidade Judiciária das Câmaras Municipais.

Nesse sentido vai a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIn 1.557 - DF, Tel. Min. Otávio Gallotti, RTJ 163/95): "Reconhecimento, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade da manutenção de assessoria jurídica própria por Poder autônomo (mesmo não personalizado), bem como de capacidade processual das Casas Legislativas."

É essa a lição de Francisco Mauro Dias (Rev. Direito, Rio de Janeiro, v.3, n. 6, jul./dez. 1999): “Na Corte Constitucional do país parece, assim, pacificada em definitivo a controvérsia e quebradas as resistências à institucionalização, havia tanto almejada, da Advocacia Pública nos Poderes Legislativos, inclusive com prerrogativas, inerente à atividade de advocacia, de representação judicial”.

A Advocacia Pública nos Poderes Legislativos é uma das funções essenciais à Justiça, de responsabilidades agravadas, talvez, porque no processo legislativo está a gênese da Ordem Jurídica, que deve tender, virtuosamente, à realização da Justiça.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos a presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 16 de Abril de 2018.



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Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 16/04/2018 ás 12:33:05.
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