Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 375/2018 ESPÉCIE: Indicação

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Ale Alves PSDB 17/04/2018

Senhor Presidente, o Vereador que a esta subscreve apresenta a Vossa Excelência, nos termos do art. 114 do Regimento Interno, a presente indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal que remeta à Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO Nº____ /2018

Cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e dá outras providências.

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – FAN, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional, de medidas de prevenção de zoonozes e demais moléstias.

Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:

I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;

II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;

III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;

IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;

V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;

VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;

VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal;

VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo:

I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações aos maus tratos, ao abandono, à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;

V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, RGA e demais taxas aplicáveis à matéria;

VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;

VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;

VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;

IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

X - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.

Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicada pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

§1º Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Diretor e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e às diretrizes previstas nesta lei.

§2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Guaíba.

§3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Guaíba e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

§4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá ao cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 6º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e será administrado por um Conselho Diretor, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 7º O Conselho Diretor será composto por 05 (cinco) membros efetivos, sendo:

I – Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente;

IV – 01 (um) representante da Câmara de Vereadores Municipal;

V – 01 (um) representante de educação superior que mantenha curso de Ciências Biológicas ou Medicina Veterinária.

Art. 8º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.

§1º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

§2º O Presidente do Conselho Diretor será escolhido entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta.

§3º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas mediante votação por maioria simples.

§4º O funcionamento do Conselho Diretor será disciplinado no seu Regimento Interno.

Art. 9º Compete ao Conselho Diretor:

I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;

II - aprovar as operações de financiamento;

III - deliberar quanto à aplicação de recursos;

IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, relatório das atividades desenvolvidas;

V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;

VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado à Secretaria de Administração, Finanças e Recursos Humanos para contabilização.

§1º O Conselho Diretor estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.               

§2º As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho Diretor na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.    

Art. 10 Para a execução dos trabalhos do Conselho Diretor serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os servidores designados na forma do “caput” não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal.

Art. 11 As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Art. 12 O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar crédito adicional especial destinados à constituição do Fundo.

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias, aditando normas complementares necessárias à execução e fiscalização dessa lei.

Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

A presente preposição considera a relação entre homens e animais, bem como a indissociável correlação entre bem-estar animal e saúde pública, e se faz necessário viabilizar instrumentos e meios efetivos de implementação de projetos, programas e ações destinados ao controle animal, promoção do bem-estar e adoção de medidas de prevenção de zoonoses.

A alocação de recursos e sua destinação exclusiva são medidas de rigor. O Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública - FAN - tem por objetivo, além daqueles elencados em rol taxativo, direcionar a utilização dos recursos gerados pela própria demanda originada das ações de controle animal, tais como multas advindas do descumprimento de normas legais, taxas de serviço, entre outras, que respondem por percentual de arrecadação a ser aplicado e investido na fonte geradora do recurso.

O FAN se propõe a complementar financeira e tecnicamente as ações da política pública que enfrenta as referidas problemáticas, vislumbrando subsidiar programas de controle populacional, contemplando o controle reprodutivo, registro e identificação em efetiva e larga escala, recolocação do animal em lares, difusão de conceitos de propriedade responsável, primando pela informação, conscientização e educação da população.



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Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por FRANCIELE SOUZA DIAS em 12/04/2018 ás 12:55:41.
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