Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 057/2018
PROPONENTE : Ver. Bento do Bem
     
PARECER : Nº 111/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Concede titulo de cidadão Guaibense Ao Sargento Jorge Alberto Martins Nunes"

1. Relatório:

O Vereador Bento do Bem apresentou o Projeto de Lei nº 057/18 à Câmara Municipal, objetivando conceder o título de Cidadão Guaibense ao Sr. Jorge Alberto Martins Nunes. A proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno.

2. Parecer:

A concessão do título de Cidadão Guaibense é regulada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I:

Art. 1º Fica instituído o Título de Cidadão Guaibense, cuja concessão obedecerá as seguintes regras:

I – A iniciativa será através de Projeto de Lei, de autoria do Prefeito, da Mesa da Câmara ou por qualquer Vereador, desde que conte previamente com o “REFERENDUM” da maioria absoluta dos membros da Câmara.

a) formulado através de requerimento escrito, acompanhado de justificativa; (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

b) aprovado pelo plenário, será encaminhado às Comissões, para no prazo de duas sessões ordinárias, emitirem pareceres (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

c) apresentação na ordem do dia, para conhecimento dos pareceres ao plenário, sem discussão, terá o proponente o prazo de duas sessões ordinárias para encaminhamento do Projeto de Lei que irá a votação secreta, sem discussão (Redação acrescida pela Lei nº 1214/1994)

A proposta foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito (RMD nº 055/2018), dirigido à Mesa Diretora, tendo sido aprovado em Plenário e entregue às comissões, para a apresentação de parecer, o qual foi lido em sessão ordinária. O proponente, atento ao prazo estipulado na alínea “c”, protocolou tempestivamente o presente projeto de lei, não havendo qualquer óbice legal à sua tramitação.

A avaliação jurídica dos demais requisitos instituídos pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993, já foi realizada por ocasião do RMD nº 055/2018, tendo sido ressaltada a necessidade de comprovação, no projeto de lei, das novas exigências da Lei Municipal nº 3.627/18. A respeito disso, foram apresentadas as cópias do título de eleitor do homenageado, comprovando ter domicílio eleitoral em Guaíba, e de cédula hipotecária integral, averbada no Registro de Imóveis no ano de 1998, relativa ao imóvel de residência, também situado neste município. Tais informações cumprem satisfatoriamente os requisitos da lei recentemente em vigor.

Por fim, fica novamente registrado que o Vereador Bento do Bem deverá respeitar o interstício mínimo de 02 (dois) anos entre o título concedido por meio deste projeto de lei e uma segunda eventual homenagem fundada na Lei nº 1.145/93 (art. 1º, V).

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 057/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 11 de abril de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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