| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os Vereadores que estes subscrevem, solicitam à mesa diretora que após os trâmites legais, envie correspondência ao Executivo Municipal na qual INDICAM que seja analisado o Projeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre a instituição de Cadastro e Carteira de Identificação da Pessoa com TEA - Transtorno de Espectro Autista, e dá outras providências. JustificativaSegundo a ONU, cerca de 1% da população mundial – ou uma em cada 68 crianças – apresenta algum Transtorno do Espectro Autista e a ocorrência da condição neurológica tem aumentado. No Brasil, existem em torno de 3 milhões de pessoas com autismo, cerca de 170 mil casos por ano, ou seja, 1% dos nascidos. Em relação à criação da carteira de identificação, o autismo possui quadro clínico e individualizado, porém não apresenta característica física. O intuito do documento é facilitar a comunicação tanto do titular, como da família, agilizando na questão de identificação, reduzindo tempo de espera, atendimento específico, dentre outros. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por VITOR PAULO PAIXãO ALVES em 06/04/2018 ás 18:24:00.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 16ad9dd59e8d94ab2e5528cb86960fbf. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 51261. |