Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 035/2018
PROPONENTE : Ver.ª Fernanda Garcia
     
PARECER : Nº 106/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre reserva de no mínimo 10% (dez por cento) das vagas destinadas para estagiários com deficiência nos órgãos da administração pública direta e indireta e empresas privadas do município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

A Vereadora Fernanda Garcia apresentou o Projeto de Lei nº 035/2018 à Câmara Municipal, objetivando dispor sobre a reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas destinadas para estagiários com deficiência nos órgãos da Administração Pública direta e indireta e empresas privadas do Município de Guaíba. A proposta foi encaminhada à Procuradoria pela Presidência para análise nos termos do artigo 105 do Regimento Interno. O parecer jurídico orientou pela constitucionalidade da proposta. A Comissão de Justiça e Redação sugeriu à proponente a alteração do projeto excepcionando e observando as peculiaridades das micro e pequenas empresas instaladas em Guaíba. Apresentado o substitutivo, este foi encaminhado à Procuradoria Jurídica para nova análise.

2. Parecer:

O substitutivo ao Projeto de Lei nº 035/18 pretende ajustar a redação da proposição aos termos do parecer da Comissão de Justiça e Redação, relativizando o grau de exigência da norma central, de modo a ser obrigatória a reserva de 5% das vagas de estágio apenas nos locais onde houver mais de cinquenta servidores ou funcionários.

Da análise do substitutivo, constata-se a sua adequação. Não há qualquer impedimento ou vício nos seus termos, pois a emenda somente busca melhor adequar o objetivo central do projeto às peculiaridades do Município de Guaíba. Isso se deve, aliás, a pedido da Comissão de Justiça e Redação, competente para analisar a constitucionalidade e a legalidade das proposições em trâmite na Câmara de Vereadores.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 035/2018, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 06 de abril de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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