DESPACHO |
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"Concede o direito ao cadeirante o embarque e desembarque em qualquer local dentro da rota que seja seguro ao trânsito e ao cadeirante no transporte público do município" DESPACHO
PROJETO DE LEI N.º 044/2018 Ver.ª FERNANDA
CONSIDERANDO o Memorando Circular n.º 001/2018/GAB e a Ordem de Serviço 004/2018;
CONSIDERANDO a orientação do órgão de assessoramento técnico quanto à tramitação das proposições nesta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO que está sendo intentada medida visando à economia interna, visto que eventuais proposições com flagrante inconstitucionalidade, vícios formais e/ou materiais poderão ser corrigidas pelos autores, evitando a tramitação por todos os setores da Casa Legislativa, gerando custo de materiais e demanda grande quantidade de horas de serviço.
Decido, com fundamento na solução prevista no art. 105 do Regimento Interno, devolver a proposição ao autor com base no parecer jurídico constante dos autos, por violação ao art. 61, § 1º, da Constituição Federal, ao artigo 119, II, da LOM e aos termos da Lei Municipal n.º 2.931/12.
Guaíba, 05 de abril de 2018.
Renan dos Santos Pereira
Presidente
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Documento publicado digitalmente por FERNANDO HENRIQUE ESCOBAR BINS em 05/04/2018 ás 20:44:31. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e0b9d78fcbfa6fc5b1cd8bafed4a7c08.
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