PARECER JURÍDICO |
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"Solicita a concessão do Titulo de Cidadão Guaibense ao Sargento Jorge Alberto Martins Nunes." 1. Relatório:O Vereador Bento do Bem apresentou a Proposição nº 055/2018, solicitando à Mesa Diretora que referendem previamente, de acordo com as Leis Municipais nº 1.145/93 e 1.214/94, a concessão do título de Cidadão Guaibense ao Sr. Jorge Alberto Martins Nunes. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o pedido foi remetido a esta Procuradoria, para parecer jurídico. 2. Parecer:A concessão do Título de Cidadão Guaibense é regulada pela Lei Municipal nº 1.145, de 16 de agosto de 1993. Dispõe o seu artigo 1º, inciso I:
A proposta foi devidamente apresentada mediante requerimento escrito, dirigido à Mesa Diretora, tendo sido aprovado em Plenário e entregue às comissões, para a apresentação de pareceres. Com isso, a proposta deverá ser incluída na ordem do dia, para o conhecimento dos pareceres, abrindo-se o prazo de duas sessões para o envio do projeto de lei necessário à concessão do título de Cidadão Guaibense. Veja-se, ainda, que o requerimento foi acompanhado de justificativa contendo a história do Sr. Jorge Alberto Martins Nunes, de modo a demonstrar o seu destaque no Município. Os incisos II, III, IV e V do artigo 1º ainda preveem:
Quanto a esses requisitos, cabe referir: 1) o Sr. Jorge Alberto Martins Nunes é natural de Alegrete/RS, conforme apresenta a justificativa; 2) não foram agraciados, neste ano, mais de 15 (quinze) personalidades através do título de Cidadão Guaibense; 3) o Vereador Bento do Bem não requereu homenagem dessa natureza até o momento na legislatura, respeitando o disposto no inciso V. Para que não haja qualquer prejuízo ao andamento do pedido, como o requerimento já foi aprovado em Plenário, sendo o parecer da Comissão de Justiça e Redação apenas apresentado na próxima sessão ordinária, fica, desde já, ressaltada a necessidade de, no futuro projeto de lei a ser protocolado (art. 1º, I), serem demonstrados com informação específica a residência há mais de dez anos em Guaíba e o domicílio eleitoral há mais de cinco anos no Município, conforme exige a recente Lei Municipal nº 3.627/18, que incluiu novos requisitos para a concessão do título honorífico. Caso seja aprovado o futuro projeto de lei em Plenário, fica também registrado que o Vereador deverá respeitar o interstício mínimo de 02 (dois) anos entre a primeira e uma segunda eventual homenagem fundada na Lei nº 1.145/93 (art. 1º, V). Por fim, dispõem os incisos VI e VII do artigo 1º:
As regras, nesse caso, apenas expressam a forma pela qual o título deverá ser concedido, caso aprovado o futuro projeto de lei. Verifica-se, portanto, que todos os requisitos exigidos para a concessão da homenagem, até o momento, foram observados, não havendo impedimentos ou obstáculos legais. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação da Proposição nº 055/2018, por estar de acordo com o disposto na Lei nº 1.145/93, ressaltando-se a necessidade de comprovação, no futuro projeto de lei, dos requisitos exigidos pela recente Lei Municipal nº 3.627/18. É o parecer. Guaíba, 04 de abril de 2018. GUSTAVO DOBLER Procurador OAB/RS nº 110.114B O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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Documento publicado digitalmente por GUSTAVO DOBLER em 04/04/2018 ás 14:45:06. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 34de53a5c129ff95f7e5379de66738cc.
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