Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 008/2018
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 099/2018
REQUERENTE : #REQUERENTE#

"Dispõe sobre denominação de logradouro público"

1. Relatório:

O Projeto de Lei nº 008/2018, de autoria do Executivo Municipal, foi encaminhado a esta Procuradoria Jurídica pelo Presidente da Câmara Municipal para análise com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal da proposição.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a denominação definitiva de via pública do Município de Guaíba, matéria para a qual a iniciativa é concorrente, na forma do artigo 61 da CF e do artigo 59 da CE/RS, aplicáveis por simetria aos Municípios, por se tratar de normas constitucionais de reprodução obrigatória. No mesmo sentido, consagra o artigo 38 da Lei Orgânica Municipal: “A iniciativa das Leis Municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente na Câmara, ao Prefeito ou ao eleitorado.”

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 008/2018 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que apenas confere denominação definitiva a via pública do Município de Guaíba, para fins de melhor identificação desse logradouro.

Constata-se que o texto suficientemente identificou o trecho a receber denominação. Não obstante, a proposta não atende ao determinado na Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, que exige a apresentação de documento escrito e assinado por moradores do local concordando com a denominação, com informações precisas: nome e endereço dos assinantes, preâmbulo sucinto e claro, bem como biografia do homenageado ou justificativa da denominação proposta.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina que nada impede a regular tramitação do Projeto de Lei nº 008/2018, por não haver inconstitucionalidade manifesta, mas a viabilidade jurídica está condicionada à juntada da listagem exigida pela Lei Municipal nº 1.036, de 23 de abril de 1991, com todas as informações necessárias.

É o parecer.

Guaíba, 03 de abril de 2018.

GUSTAVO DOBLER

Procurador

OAB/RS nº 110.114B



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