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Senhor Presidente, apresento a V.Exa., nos termos do Art. 114 do Regimento Interno, sugerindo ao Executivo Municipal que analise a indicação do Projeto de Lei em anexo, que “Dispõe sobre a criação da Creche Domiciliar, sobre a responsabilidade da Mãe Crecheira, para atendimento alternativo de crianças entre 06 meses a 05 anos incompletos”. JustificativaExiste farta literatura nacional e internacional comprovando a importância do atendimento a criança nos seus primeiros anos de vida. Obviamente, não se pretende oferecer a ela uma escola formal, mas sim a possibilidade de um atendimento que lhe proporcione desenvolvimento em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, estimulando sua curiosidade e seu interesse, complementando a ação da família e da comunidade. Na maioria esmagadora dos países entre os quais o Brasil se inclui a mãe quando empregada tem que retornar ao trabalho apenas quatro meses depois do nascimento do filho, ficando a criança em situação as mais diversas. Nos lares de famílias de baixa renda, a situação é mais preocupante. Nos últimos anos, todavia, principalmente a partir da Constituição de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, soluções alternativas vem sendo implementadas para assistir as crianças carentes nos seus primeiros anos de vida. O Plano Nacional de Educação encaminhado ao Congresso Nacional de 2010 prevê considerando a realidade brasileira, que até o ano de 2020, 50% da população de 0 a 3 anos esteja devidamente atendida em creches. Hoje, o atendimento está em torno de 10% dessa população. É muito tempo para se esperar. Posto isso, a expansão das creches domiciliares a partir das poucas experiências exitosas já existentes, deveria ser compromisso do Município, do Estado e da Nação. Portanto, a importância da presente Indicação de Projeto de Lei é incontestável, principalmente se considerarmos, que o mesmo constitui na liberação da força de trabalho feminino e efetivo avanço no campo social. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 02/04/2018 ás 19:48:49.
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